D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004135-42.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998, 17/12/1999 a 23/07/2014, bem como a conversão inversa do serviço comum em especial de 01/09/1984 a 30/08/1986 e 07/07/1990 a 30/07/1990 pelo fator 0,71, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 23/07/2013 ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu como especial os trabalhos nos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1998 e 17/12/1999 a 23/07/2013, e os períodos incontroversos já reconhecidos administrativamente de 01/09/1986 a 04/09/1989 e 01/08/1990 a 28/04/1995 com sua conversão em tempo comum, e condenou o INSS a converter o período comum de 01/09/1984 a 30/08/1986 e 07/07/1990 a 30/07/1990 pelo redutor 0,71, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde 23/07/2013, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que em caso de conversão para tempo comum deve ser observado o fator de conversão previsto na legislação da época; que a legislação não permite a conversão de especial para comum após 20/05/1998; que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria especial nem para aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 que disciplina a incidência dos juros e correção monetária.
O autor apela na forma adesiva pleiteando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido de fls. 227/233 para realização de prova pericial com o escopo de comprovação da atividade especial e, no mérito, requer a manutenção da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 227/233, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões da apelação adesiva. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/164.609.937-8 com a DER em 23/07/2013, indeferido conforme comunicação datada de 24/09/2013 e procedimento reproduzido em mídia digital - CD, juntado às fls. 42, e a petição inicial protocolada aos 09/09/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou no procedimento administrativo NB 46/164.609.937-8, os períodos de 01/09/1984 a 04/09/1989, 01/12/1989 a 12/01/1990, 07/07/1990 a 30/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/1998, 17/12/1999 a 23/07/2013, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 97/99.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em tempo comum para completar o tempo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/09/1986 a 04/09/1989 e 01/08/1990 a05/03/1997, laborado na empresa Andorinha Transportadora Ltda, no cargo de motorista de caminhão truck tipo baú, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, bem como, de 01/09/1986 a 04/09/1989 e 01/08/1990 a 28/04/1995, exposto ao agente agressivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 141/142, integrante do procedimento administrativo em mídia digital - CD juntado às fls. 42vº;
- 17/12/1999 a 30/07/2007, 24/09/2007 a 30/08/2008, 31/08/2008 a 30/07/2009, 01/09/2010 a 30/10/2011, 01/11/2011 a 31/10/2012 e 01/11/2012 a 05/07/2013, laborado para a empresa Transcopa Transporte e Comércio Ltda, no cargo de motorista de caminhões tipo carreta para cargas exclusivas de gás liquefeito de petróleo - GLP, exposto agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora aos 05/07/2013, integrante do procedimento administrativo em mídia digital - CD juntado às fls. 42vº e reproduzido às fls. 143/151.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs de fls. 141/142 e 143/151, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Observo que no procedimento administrativo o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os trabalhos nos períodos de 01/09/1986 a 04/09/1989 e 01/08/1990 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 97/102 apresentado em mídia digital - CD, juntado às fls. 42 dos autos.
Em relação à conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
No mesmo sentido, é o recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial e no apelo.
Contudo, o tempo total de serviço/contribuição, comprovado até a DER em 23/07/2013, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns já computados administrativamente, alcança 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/09/1986 a 04/09/1989, 01/08/1990 a05/03/1997, 01/09/1986 a 04/09/1989, 01/08/1990 a 28/04/1995, 17/12/1999 a 30/07/2007, 24/09/2007 a 30/08/2008, 31/08/2008 a 30/07/2009, 01/09/2010 a 30/10/2011, 01/11/2011 a 31/10/2012 e 01/11/2012 a 05/07/2013, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 23/07/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre/perigosa, após a DER, a citação ou a implantação do benefício.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca à espécie de benefício concedida e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento ao agravo retido e à apelação adesiva do autor.
Oficie-se ao INSS quanto à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial já implantada pela antecipação da tutela.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/08/2017 18:24:14 |