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APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. FA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ. 1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os documentos integrantes dos autos permitem computar como atividade especial os períodos constantes do voto, laborados em indústrias calçadistas, por exposição aos agentes nocivos dos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, e 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo de trabalho em atividade especial não alcança o suficiente para a aposentadoria especial. 7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e demais serviços comuns, também é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 9. Com os vínculos de trabalhos posteriores a DER, como assentado no CNIS, no dia 15/10/2019 a parte autora completou 30 anos de serviço/contribuição, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 11. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício 12. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002829-08.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-08.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-08.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações, em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial todos os trabalhos em períodos intercalados entre 1985 a junho de 2018, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 28/06/2018.

O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o caráter especial das atividades exercidas entre 01/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 01/11/1989 a 07/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 23/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e 02/03/1994 a 04/03/1997, e condenando o réu a averbá-los e conceder o benefício de aposentadoria conforme a regra do Art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com a DER reafirmada para 06/05/2020, com atualização monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou os trabalhos em atividade especial na forma exigida pela legislação específica e não preenche os requisitos para a aposentação e, subsidiariamente, requer a adequação da correção monetária e juros, e a redução dos honorários advocatícios.

A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando reforma parcial da r. sentença, alegando que sempre trabalhou em atividade especial e que a aposentadoria deve ser concedida com a reafirmação da DER para 22/02/2022, data com obtenção do benefício mais vantajoso.

Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-08.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: SIRLENE MARGARIDA CAETANO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/188.183.884-3, com a DER em 28/06/2018, indeferido nos termos da comunicação de 27/09/2018.

Na data do requerimento administrativo, para a obtenção da aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, registra os trabalhos da autora, nos seguintes períodos e cargos: de 01/04/1985 a 24/06/1987 – auxiliar pesponto, de 08/07/1987 a 22/11/1988 – coladeira de peças, de 01/03/1989 a 05/10/1989 – ajudante fabricação, de 01/11/1989 a 06/12/1989 – serviços de mesa, de 12/03/1990 a 10/04/1990 - ajudante, 10/05/1990 a 13/09/1990 – coladeira de peças, de 13/09/1990 a 12/10/1990 - sapateira, de 19/10/1990 a 23/12/1990 – serviço de mesa, de 01/03/1991 a 29/05/1991 – coladeira peça, de 05/06/1991 a 31/12/1991 - auxiliar sapateiro e despontadeira, de 11/05/1992 a 03/02/1994 – coladeira peça, de 02/03/1994 a 21/07/1997 – pespontadeira, de 01/04/1998 a 0/12/1999 – pespontadeira, de 01/04/2000 a 09/04/2001 – pespontadeira, de 01/11/2001 a 23/11/2001 – pespontadeira, de 26/11/201 a 20/03/2002 – pespontadeira, de 01/04/2002 a 08/07/2002 – pespontadeira, de 19/08/2002 a 16/05/2003 – pespontadora, de 18/12/2003 a 15/09/2004 – pespontadeira, de 04/01/2005 a 15/07/2005 – pespontadeira, de 01/02/2006 a 28/12/2007 – pespontadeira, de 25/08/2008 a 16/08/2010 – pespontadeira, de 19/08/2010 a 10/05/2013 – pespontadeira, de 01/10/2013 a 31/10/2014 – gerente geral, de 01/07/2015 a 14/03/2016 – gerente geral, de 19/07/2016 a 11/05/2017 – encarregada pesponto, e de 09/05/2017 a 21/03/2018 – sub encarregada.  

A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

No que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:

"Art. 68 (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.

Igualmente nesse sentido:

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".

(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.

O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido."

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.

Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 11/04/1985 a 24/06/1987, no cargo de auxiliar pesponto, com registro feito na CTPS pela empregadora Calçados Cíncoli Ltda – indústria de calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 08/07/1987 a 22/11/1988, no cargo de coladeira de peças, com registro feito na CTPS pela empregadora Calçados Eber Ltda – indústria de calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 01/03/1989 a 05/10/1989 e 02/03/1994 a 05/03/1997, nos cargos de ajudante fabricação e pespontadeira, com registros feitos na CTPS pela empregadora Vulcabrás S/A. Indústria e Comércio, indústria de calçados, onde ficou sob ruído de 81,9 dB(A) no primeiro período, e 83,9 dB(A) no segundo período – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual; bem como até 28/04/1995, esteve exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79;

- 01/11/1989 a 06/12/1989, no cargo de serviços de mesa, com registro feito na CTPS pelo empregador Divino Carlos Branquinho – ME, espécie do estabelecimento – banca pesponto, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 12/03/1990 a 10/04/1990, no cargo de ajudante, com registro feito na CTPS pela empregadora Fundação Educandário Pestalozzi, estabelecimento indústria de calçados etc., exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 10/05/1990 a 13/09/1990, no cargo de cortadeira de peças, com registro feito na CTPS pela empregadora Rejane Calçados Ltda, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 13/09/1990 a 12/10/1990, no cargo de sapateira, com registro feito na CTPS pela empregadora N. Martiniano & Cia Ltda., indústria de cabedais e calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 19/10/1990 a 17/12/1990, no cargo de serviço de mesa, com registro feito na CTPS pela empregadora Indústria de Calçados Medeiros Ltda, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 01/03/1991 a 29/05/1991, no cargo de coladeira peça, com registro feito na CTPS pela empregadora Ravelli Calçados Ltda, indústria de calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 05/06/1991 a 31/08/1991 e 01/09/1991 a 31/12/1991, nos cargos de auxiliar sapateiro e pespontadora, com registro feito na CTPS pela empregadora Sanbinos Calçados e Artefatos Ltda, indústria e comércio de calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruídos de 81,9 dB(A) e 83,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

 - 11/05/1992 a 03/02/1994, no cargo de coladeira peça, com registro feito na CTPS pela empregadora Personal Arabelli Calçados Ltda, indústria de calçados, exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79; assim como, ficou sob ruído de 81,9 dB(A) – agente agressivo do item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial produzido no curso da instrução processual;

- 19/07/2016 a 11/04/2017, no cargo de encarregada pesponto, com registro feito na CTPS pela empregadora Confidence Indústria e Comércio de Art de Couro Ltda – ME., exposta a ruído de 86,20 dB(A), agente agressivo dos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário – PPP emitido pela empregadora.

A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

De outro vértice, os demais períodos alegados na inicial, são trabalhos comuns, vez que o laudo pericial apurou nível de ruído dentro do parâmetro de salubridade, e não apontou nenhum outro agente nocivo, assim como o PPP da empresa Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda, onde a autora trabalhou de 09/05/2017 a 21/03/2018, informa o ruído de apenas 79,41dB(A) – aquém do limite de prejudicialidade.

O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, alcança apenas 11 anos, 02 meses e 29 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.

De igual modo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 28/06/2018, incluído os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 28 anos, 10 meses e 06 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Entretanto, de acordo com os dados constantes do CNIS, conforme extrato juntado aos autos, posteriormente à DER, a autora firmou novos vínculos empregatícios nos períodos de 20/08/2018 a 09/09/2020 para o empregadora Virgínia C. Messias Calçados, de 02/03/2021 a 31/03/2021 na Stigma Indústria e Comércio de Artefatos em Couro Ltda e, nos dias 02 e 03/08/2021.

Dessa forma, no dia 15/10/2019 completou 30 anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado pelas regras anteriores à EC. 103/2019.

Inobstante a parte autora ter implementado o requisito tempo de serviço/contribuição após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.

Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.

A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese:

“Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

(RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

No mais, não prospera o pleito no apelo adesivo da autora, concernente a reafirmação da DER para data posterior ao implemento dos requisitos da aposentadoria.

Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos, nenhum documento relativo a trabalho em atividade especial depois do seu requerimento e, nem mesmo no curso do processo e, ainda, a própria perícia judicial realizada posteriormente à DER, não apurou trabalho em atividade especial em data ulterior ao requerimento administrativo.

Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, na r. decisão de 27/04/2022, in verbis:

“Ora, descabe ao Juízo, por iniciativa própria, perscrutar se, em data posterior à data do preenchimento dos requisitos, o segurado eventualmente poderia fazer jus a benefício com características diversas, notadamente porque significaria redução das parcelas vencidas. Ademais, a conclusão acerca do que se configura como “benefício mais vantajoso” é subjetiva, não podendo o julgador decidir com base em sua própria percepção sobre o que se configura mais vantajoso.”.

Por tudo, no dia 15/10/2019 a parte autora completou 30 anos de serviço/contribuição, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 11/04/1985 a 24/06/1987, 08/07/1987 a 22/11/1988, 01/03/1989 a 05/10/1989, 02/03/1994 a 05/03/1997, 01/11/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 10/04/1990, 10/05/1990 a 13/09/1990, 13/09/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 17/12/1990, 01/03/1991 a 29/05/1991, 05/06/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 03/02/1994 e  19/07/2016 a 11/04/2017, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/10/2019, data em que implementou o requisito tempo de serviço/contribuição em reafirmação da DER, pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.

No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ.

1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

4. Os documentos integrantes dos autos permitem computar como atividade especial os períodos constantes do voto, laborados em indústrias calçadistas, por exposição aos agentes nocivos dos itens  1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, e 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.

5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

6. O tempo de trabalho em atividade especial não alcança o suficiente para a aposentadoria especial.

7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e demais serviços comuns, também é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.

9. Com os vínculos de trabalhos posteriores a DER, como assentado no CNIS, no dia 15/10/2019 a parte autora completou 30 anos de serviço/contribuição, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

11. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício

12. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.

13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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