
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003508-19.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos de 01/11/1984 a 02/07/1987, 05/01/1988 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/04/2003, 19/05/2003 a 25/07/2007e 01/10/200728/03/2014 como atividade especial, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eximindo a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial por exposição a vibração de corpo inteiro na função de cobrador/motorista de ônibus, fazendo jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/167.840.322-6, com a DER em 13/01/2014 (fls. 28), indeferido conforme comunicação datada de 24/02/2014 (fls. 53) e procedimento reproduzido às fls. 28/58, e a petição inicial protocolada aos 15/04/2014 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1984 a 02/07/1987, laborado na empresa Xavier Expresso Ltda, no cargo de trocador em transporte coletivo (CTPS - fls. 43/45), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38;
- 05/01/1988 a 28/04/1995, laborado na empresa Viação Marazul Ltda, no cargo de cobrador em transporte coletivo, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme formulário DIRBEN-8030 de fls. 39.
Observo que no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.840.322-6, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o labor nos períodos de 01/11/1984 a 02/07/1987 e 05/01/1988 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/58.
Quanto aos demais períodos laborados a partir de 29/04/1995 a 31/10/1995 e 02/05/1996 a 05/04/2003 na empresa Marazul Ltda, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que os formulários DIRBEN-8030 de fls. 39 e 40, relata que o autor esteve exposto a ruído, calor, frio, poeira e poluição, contudo não menciona qualquer intensidade em relação ao ruído e as temperaturas, assim como, não especifica a natureza da poeira.
Já no que diz respeito aos períodos de 19/05/2003 a 25/07/2007 e a partir de 01/10/2007, laborados para a empresa Viação Santa Brígida Ltda, os respectivos formulários PPPs, reproduzidos de forma incompleta às fls. 41 e 42, relatam o nível de ruído e a temperatura aquém do limite, portanto, dentro dos parâmetros de salubridade previstos na legislação específica.
Portanto, tendo os empregadores emitidos os indispensáveis formulários relativos aos períodos em que o autor pleiteia o reconhecimento do labor como atividade especial, não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretendido com o laudo juntado às fls. 72/131.
Não é demais mencionar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que os laudos datados de 10 de março de 2010, reproduzido às fls. 59/69 e 218/235, não indicam quem foi o solicitante dos referidos trabalhos nem o seu destinatário, o que os tornam demasiadamente genéricos de forma que não podem ser aproveitados como prova emprestada.
No mais, como já discorrido, tendo o autor trabalhado nas empresas de transporte coletivo - Xavier Expresso Ltda, Viação Marazul Ltda, e Viação Santa Brígida Ltda, as quais emitiram os indispensáveis formulários DIRBEN e/ou PPP, também não se sustenta a pretensão de utilização de prova emprestada como os laudos já referidos de fls. 59/69 e 218/235, nem com o laudo datado de 01/03/2012, juntado às fls. 72/131, produzido por inspeção em empresa diversa daquelas em que o autor efetivamente laborou.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 16/10/2018 19:05:12 |
