
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:48:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003614-36.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos em atividades especiais, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenando o réu a conceder aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo em 01/03/2010, com atualização monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação até a sentença e, por fim, determinou a implantação do benefício no prazo de vinte dias.
O autor apela pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor total da liquidação e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que o laudo pericial produzido nos autos não atende os requisitos necessários; que o equipamento de proteção individual elimina a nocividade no local de trabalho e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/152.563.334-9, com a DER em 01/03/2010 (fls. 47), e a petição inicial protocolada aos 08/09/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, as cópias da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 48/111 e 334/359, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 01/12/1971 a 31/01/1972 - colador de sola, de 22/06/1976 a 23/06/1977 - montador, de 01/07/1977 a 21/08/1978 - sapateiro, de 11/09/1978 a 15/01/1981 - chefe de montagem, de 02/03/1981 a 31/03/1982 - chefe de montagem, de 12/05/1982 a 24/08/1983 - sapateiro e serviços correlatos, de 01/10/1983 a 08/10/1984 - sapateiro montador, de 18/10/1984 a 07/08/1985 - montador e serviços correlatos, de 01/08/1986 a 10/02/1987 - gerente de produção, de 01/04/1987 a 16/07/1987 - subchefe, de 19/08/1987 a 08/12/1987 - subchefe, de 15/03/1988 a 31/05/1988 - montador, de 01/06/1988 a 30/06/1988 - sapateiro, de 18/07/1988 a 28/12/1990 - montador manual, de 02/05/1991 a 16/08/1991 - montador manual, de 03/10/1991 a 28/02/1993 - montador, de 01/10/1993 a 03/08/1994 - montador manual, de 02/01/1995 a 01/03/1996 - montador, de 17/07/1996 a 29/09/1997 - montador manual, de 01/04/1998 a 24/09/1999 - montador, de 01/04/2000 a 02/03/2001 - cortador, de 01/10/2001 a 18/12/2002 - montador, de 01/07/2003 a 04/12/2003 - montador, de 05/12/2003 a 02/02/2004 - montador, de 20/05/2004 a 08/09/2004 - montador, de 28/09/2004 a 05/04/2006 - serviços diversos, de 01/12/2006 a 24/01/2007 - montador, de 19/02/2007 a 17/08/2007 - temporário/montador, e a partir de 20/08/2007 - montador manual, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 216/219, registra que o autor verteu contribuição na condição de contribuinte individual no mês de novembro de 2006, e que o último vínculo empregatício anotado na CTPS, permanecia vigente no mês de setembro de 2010.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/12/1971 a 31/01/1972, laborado na empresa Irmãos Augusto Monteiro Ltda, - colador de sola (CTPS - fls. 48/50), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 22/06/1976 a 23/06/1977, laborado na empresa Alberto Ferrante Filho, indústria de calçados, no cargo de montador (CTPS - fls. 48/50), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/07/1977 a 21/08/1978, laborado na empresa Indústria de Calçados Washington Ltda, indústria de calçados, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 48/49 e 51), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 11/09/1978 a 15/01/1981, 02/03/1981 a 31/03/1982 e 12/05/1982 a 24/08/1983, laborados na empresa M. B. Malta & Cia, indústria de calçados, nos cargos de chefe de montagem e sapateiro e serviços correlatos (CTPS - fls. 48/49, 51/52 e 61/63), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/10/1983 a 08/10/1984, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, no cargo de sapateiro montador (CTPS - fls. 61/63), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 18/10/1984 a 07/08/1985, laborado na empresa Calçados Ricarello Indústria e Comércio Ltda, no cargo de montador e serviços correlatos (CTPS - fls. 61/62 e 64), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/08/1986 a 10/02/1987, laborado na empresa Modelagens Braslan Ltda, indústria de calçados, no cargo de gerente de produção (CTPS - fls. 61/62 e 64), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/04/1987 a 16/07/1987 e 19/08/1987 a 08/12/1987, laborados na empresa Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A, no cargo de subchefe (CTPS - fls. 61/62 e 65), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 15/03/1988 a 31/05/1988, laborado na empresa Arizona Indústria e Comércio de Calçados Ltda - ME, no cargo de montador (CTPS - fls. 61/62 e 66), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/06/1988 a 30/06/1988, laborado na empresa Austral Indústria e Comércio de Calçados Ltda, no cargo de sapateiro (CTPS - fls. 61/62 e 66), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 18/07/1988 a 28/12/1990, laborado na empresa Calçados Terra S/A, indústria de calçados, no cargo de montador manual (CTPS - fls. 61/62 e 67), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 02/05/1991 a 16/08/1991, laborado na empresa New Line Artefatos de Couro Ltda, indústria e comércio de calçados, no cargo de montador manual (CTPS - fls. 61/62 e 67), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 03/10/1991 a 28/02/1993, laborado na empresa Indústria e Comércio de Calçados Status Ltda, no cargo de montador (CTPS - fls. 61/62 e 68), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 01/10/1993 a 03/08/1994, laborado na empresa Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda, no cargo de montador manual (CTPS - fls. 85/87), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 02/01/1995 a 28/04/1995, laborado na empresa Pantheon Artefatos de Couro Ltda - ME, no cargo de montador (CTPS - fls. 85/87), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 11/07/1996 a 05/03/1997, laborado na empresa J. M. Artefatos de Couro Ltda (CTPS - fls. 85/86 e 88), no cargo de montador manual, exposto a ruído de 85,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme tópico conclusão do Laudo pericial de fls. 271/282;
- 28/09/2004 a 05/04/2006 e 01/12/2006 a 24/01/2007, laborado na empresa R. M. Ferreira Lima Ltda - ME, nos cargos de serviços diversos e montador, exposto a ruído de 85,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme tópico conclusão do Laudo pericial de fls. 271/282;
- 20/08/2007 a 01/03/2010, laborado na empresa Hanna How Shoes Indústria e Comércio Ltda, no cargo de montador manual, exposto a ruído de 85,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme tópico conclusão do Laudo pericial de fls. 271/282.
Os demais períodos alegados em atividades especiais anteriores a 28/04/1995, não reconhecidos e/ou enquadrados pela r. sentença, encontram-se acobertados pela preclusão em razão da ausência de postulação no recurso autoral.
Já, os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995, não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP.
Observo em relação aos períodos laborados entre 06/03/1997 a 29/09/1997, 01/04/1998 a 24/07/1999, 03/04/2000 a 02/03/2001, 01/10/2001 a 18/12/2002, o Laudo pericial de fls. 271/282, elaborado pelo perito nomeado nos autos, relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor, se encontra abaixo do nível de tolerância, portanto, dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
Cabe ressaltar também, que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que acompanha a petição inicial às fls. 126/143 e seus anexos de fls. 144/176, se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
Destarte, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, contado até a DER em 01/03/2010, corresponde a 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Entretanto, o tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante até a DER, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e no CNIS, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 152.563.334-9, com a DER em 01/03/2010, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, a r. sentença é de ser reformada em parte para limitar o tempo de trabalho em atividade especial, a condenação do réu em conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, e adequar os honorários advocatícios, conforme explicitados neste voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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