
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001793-93.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos trabalhos de 16/12/1974 a 06/05/1976, 01/04/1977 a 16/07/1978, 01/09/1978 a 02/11/1978, 01/01/1982 a 30/09/1983, 17/11/1983 a 03/01/1985, 05/03/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985, 01/09/1991 a 30/11/1993, 06/03/1997 a 27/05/2010, para ser acrescido aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria especial a partir de 27/05/2010.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$2.500,00, com a ressalva da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e oral e, no mérito, alega, em síntese, que pelos trabalhos em atividade especial faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual para realização de perícia judicial e designação de audiência para colheita de prova oral a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica os seguintes julgados:
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/153.712.577-7, com a DER em 27/05/2010 (fls. 22), indeferido conforme comunicação datada de 18/09/2010 (fls. 106) e procedimento reproduzido às fls. 22/112 e 167/251, e a petição inicial protocolada aos 31/03/2011 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/09/1991 a 30/11/1993, laborado na empresa Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância S/A, no cargo de vigilante (CTPS - fls. 56/57), exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento da atividade no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64;
- 06/03/1997 a 12/05/2006 e 01/11/1997 a 08/04/2011 (data da citação), laborados na empresa Protege S/A, Proteção e Transporte de Valores, nos cargos de vigilante carro forte e chefe equipe, executando suas atividades em carro forte na entrega e/ou recebimento de malotes, zelando pela segurança do patrimônio valores transportados, utilizando armas de fogo, agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 78/79 e 290/291.
No procedimento administrativo NB 46/153.712.577-7, com a DER em 27/05/2010, o INSS já havia reconhecido como tempo de trabalho em atividade especial os períodos de 09/01/1986 a 30/04/1988, 16/02/1990 a 30/08/1991 e 01/02/1994 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 102/105 e 241/244.
De outro vértice, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê da ementa de recente julgado:
Observo que o formulário PPP de fls. 71/72, emitido pela empregadora MOA - Mão de Obra Agrícola Ltda, relativo ao período de 16/12/1974 a 06/05/1976 em que o autor desempenhou a função de trabalhador rural em área agrícola, relata a ausência do fator de risco, de modo que não há que se falar em atividade especial.
Também os períodos em que o autor laborou na função de auxiliar de marceneiro e maquinista, não permitem o reconhecimento da atividade por enquadramento da categoria profissional, apenas com as anotações constantes da CTPS.
Destarte, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, até a citação realizada aos 08/04/2011 (fls. 129), é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulada na inicial e no apelo.
Resta, portanto, apenas o direito a averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Por tudo, é de se reformar em parte a r. sentença, para condenar o INSS a averbar o tempo de trabalho em atividade especial nos períodos explicitados neste voto, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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