
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:27:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004596-20.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 12/8/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/12/13), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/10/89 a 19/10/94, 7/11/94 a 6/12/94 e 10/5/95 a 17/12/13.
Foram deferidos à parte autora (fls. 15) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/10/89 a 19/10/94, 7/11/94 a 6/12/94 e 10/5/95 a 17/12/13, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e, em todo caso, será observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV" (fls. 46 e verso). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do E. STJ. Concedeu a tutela antecipada. Com relação ao termo inicial da aposentadoria especial, asseverou: "na ocasião do pedido administrativo, em 17/12/2013, o autor solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante se denota de cópia do procedimento administrativo, sendo certo que o pedido expresso de aposentadoria especial, para aqueles que pretendem, é comum e rotineiramente admitido pelo réu. Assim, não obstante o autor faça jus a que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, não há que se falar agora em retroação da DIB do benefício ora reconhecido para a data da entrada do requerimento administrativo, tal como requerido expressamente pelo autor em seu pedido; por outro lado, sequer há pedido administrativo de alteração do tipo de benefício concedido originalmente" (fls. 45 vº).
Inconformado, apelou o demandante, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que o termo inicial de concessão da aposentadoria especial seja fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/12/13), tendo em vista que "na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria não havia possibilidade de agendamento de aposentadoria especial através do site da Previdência Social" (fls. 52), bem como que "quando da análise pelo recorrido do processo concessório, não foi efetivamente colocado em prática o princípio de que a Previdência Social sempre deve conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso" (fls. 52).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:27:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004596-20.2014.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo demandante.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (17/12/13). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial de concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (17/12/13) e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 17:27:47 |
