Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002513-08.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.
- Não houve impugnação específica nas razões de apelação quanto ao termo inicial do benefício,
motivo pelo qual não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao
caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius),
restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-se necessário
salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente
veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum
appellatum. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não
deve ser conhecido.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido, na parte conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002513-08.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002513-08.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a preliminar e, no
mérito, negou provimento ao seu apelo.
A autarquia, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Afirma que a especialidade da atividade de frentista não restou demonstrada. Inova
no que tange à reforma do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002513-08.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Do termo inicial do benefício
Foi proferida sentença que julgou procedente pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, e condenou o INSS a averbar os períodos especiais de
26/08/1987 a 31/05/2006, 02/04/2007 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 02/06/2016, bem como a
conceder a aposentadoria especial com DER em 02/06/2016, pelo que extinguiu o processo
com resolução de mérito. Condenou, ainda, o INSS a pagar os valores devidos devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal. Condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitrou no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas
vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º,
inciso II, da lei adjetiva). Tutela antecipada concedida.
Apelou o INSS, preliminarmente, requerendo a suspensão da tutela concedida e, no mérito,
para que os períodos declarados especiais sejam considerados comuns a falta de comprovação
da especialidade.
Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em
que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos
que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento
processual.
Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava
adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio
tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal,
razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Deixo consignado que recursos interpostos de maneira - desatenta - como este é que assolam
o sistema judiciário brasileiro.
Não conheço, portanto, dessa parte do recurso.
Da atividade de frentista - especialidade
O caso dos autos não é de retratação.
- De 26.08.1987 a 31.05.2006, 02.04.2007 a 31.10.2008 e de 01.12.2008 a 02.06.2016.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades em postos de
combustíveis, nestes períodos a parte autora exerceu as funções defrentista. Suas atividades,
em apertada síntese consistiam ...em atendimento e abastecimento de veículos, troca de óleo
de veículos e organizar setor de trabalho.
A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença do
agente óleo diesel. O trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerado
especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código
1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e
Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
A atividade é nocente.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.
- Não houve impugnação específica nas razões de apelação quanto ao termo inicial do
benefício, motivo pelo qual não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente.
Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non
sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-
se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos
efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum
quantum appellatum. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o
recurso não deve ser conhecido.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido, na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
