D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006736-90.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 01/08/2010, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pela fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006736-90.2015.4.03.6110/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor, qual seja o PPP de fls. 54/56, foi juntado no processo administrativo, conforme mídia digital de fls. 76.
Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015 (fls. 37), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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