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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0006736-90.2015.4.03.6110...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte. - A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo. - Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186627 - 0006736-90.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006736-90.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006736-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA ALVES
ADVOGADO:SP246987 EDUARDO ALAMINO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067369020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:39:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006736-90.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006736-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA ALVES
ADVOGADO:SP246987 EDUARDO ALAMINO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067369020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 01/08/2010, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora pela fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006736-90.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.006736-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA ALVES
ADVOGADO:SP246987 EDUARDO ALAMINO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067369020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor, qual seja o PPP de fls. 54/56, foi juntado no processo administrativo, conforme mídia digital de fls. 76.

Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015 (fls. 37), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.


Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 03/02/2015.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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