
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-74.2015.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial, a partir da citação, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 103/107).
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 2011 e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 109/115).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-74.2015.4.03.6122/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial da demandante e concessão da benesse, apenas insurgência da parte autora em relação ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto a demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, em 2011 e 2014, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu à pretensão indevidamente.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, em 16/06/16, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Por fim, mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
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