Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078537-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO.
PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI
8.213/91. TEMA 709 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS
1. Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, no tocante à fixação do termo inicial do
benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709),
definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078537-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078537-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório.Alega falta
de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi baseado em
documento não juntado à época do requerimento administrativo. Ainda se insurge em relação ao
termo inicial do benefício, sustentando que deveria ser fixado na data da juntada do laudo técnico
pericial ou na data da citação. Por fim, aduz que deve haver o afastamento da atividade nos
termos do art. 57 §8º da Lei 8.213/91.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada a parte autora apresentou sua resposta ao recurso, pugnando pela
manutenção do acórdão e aplicação de multa por litigância de má-fé.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078537-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório.Alega falta
de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi baseado em
documento não juntado à época do requerimento administrativo. Ainda se insurge em relação ao
termo inicial do benefício, sustentando que deveria ser fixado na data da juntada do laudo técnico
pericial ou na data da citação. Por fim, aduz que deve haver o afastamento da atividade nos
termos do art. 57 §8º da Lei 8.213/91.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO ESSENCIAL AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO JUNTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESRESPEITO AO TEMA 660 DO STJ E TEMA 350 DO STF.EFEITOS FINANCEIROS.
Faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da
ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"Com a finalidade de constatar o exercício da atividade sujeita a agentes nocivos foi determinada
a realização de Laudo Técnico Pericial, com perícia ocorrida em 21/06/2018 nas dependências do
ex-empregador.
O sr. perito judicial constatou que o autor, no desempenho da sua atividade, estava exposto, de
forma habitual e permanente, a agentes biológicos – vírus, fungos e bactérias e agentes químicos
– cáusticos e clorados.
Assim, é de se reconhecer como especiais os períodos de 20/02/1989 a 05/03/1997 e 06/03/1997
a 01/08/2016, enquadrando-se, respectivamente nos códigos 1.2.11, 1.3.1 do Decreto 53.831/64,
e 1.0.9, 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Assim, somando-se os períodos em atividade especial reconhecidos, verifica-se que totaliza mais
de 25 anos no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, pelo que o requerente faz
jus à aposentadoria especial.
...
Frise-se que o INSS, na data do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2016, já
dispunha de documentação suficiente para a análise dos períodos considerados especiais nesta
ação e deixou de reconhecê-los. Ademais, cabia ao INSS informar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da Lei 9.784/99. Dessa forma não há que se falar em falta de interesse processual.
E, ao contrário do alegado, o agravante foi intimado a se manifestar sobre o laudo técnico pericial
produzido nestes autos, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Ressalte-se que não cabe a análise do pedido de alteração do termo inicial do benefício, tendo
em vista não houve apelo da parte agravante nesse sentido, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum, restando a matéria
preclusa."
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral
(tema 709), terminou por definir a questão, no tocanteao título em referência (Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde).
O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020).
(g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Cumpre mencionar que a interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se
ficar comprovada a intenção dolosa do litigante, o que não se verifica no caso em tela.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé
quando a parte utiliza recursoprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito o julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts.
219 e 1.003, § 5º, do Código deProcesso Civil de 2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursoscabíveis não implica "litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursossubsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1425577 / BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019,
Dje 22/10/2019)
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO.
PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI
8.213/91. TEMA 709 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS
1. Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, no tocante à fixação do termo inicial do
benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709),
definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
