Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002752-60.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
09.02.2017, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.-
- O laudo pericial apenas corroborou a especialidade da atividade desempenhada pela parte
autora e que já estava descrita nos documentos apresentados quando do ingresso na seara
administrativa de seu pedido de aposentadoria.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-60.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAIMUNDO CARREGOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-60.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAIMUNDO CARREGOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, que deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
apenas após a elaboração de laudo técnico pericial em juízo, evidenciando a falta de interesse de
agir do agravado e quanto ao termo inicial do benefício ter sido fixado a partir do requerimento
administrativo.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-60.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAIMUNDO CARREGOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aduz o Instituto que somente em razão da elaboração do Laudo Pericial o reconhecimento da
nocividade do labor foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de
juntada da aludida prova.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
09.02.2017, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
O laudo pericial apenas corroborou a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora
e que já estava descrita nos documentos apresentados quando do ingresso na seara
administrativa de seu pedido de aposentadoria.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
09.02.2017, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.-
- O laudo pericial apenas corroborou a especialidade da atividade desempenhada pela parte
autora e que já estava descrita nos documentos apresentados quando do ingresso na seara
administrativa de seu pedido de aposentadoria.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA