Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009260-76.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFICIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CUSTAS.
- Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e
7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse
particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria
do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a
ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante
formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista
em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de
empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de
250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
- No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro
Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva,
pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts
(id’s 45176977 e 45176978)
- Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico
(eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a
informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que
realmente neutralizou o risco à exposição.
- Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda
Turma. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e
01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros
previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a
07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de
25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria
especial.
- Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de
benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há
como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de
tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso
II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do
regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre
benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como
especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos
5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que
deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não
destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2017 )
- Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial,
para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos
em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
- Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que
excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id
45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25
anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
- Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id
45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado
instruiu o processo administrativo.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas
não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios,
não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no
AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a
gratuidade processual não foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a
averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990 e conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as
parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas
sucumbenciaise custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009260-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO CARLOS ALVES PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO CARLOS ALVES
PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009260-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO CARLOS ALVES PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO CARLOS ALVES
PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por ARNALDO CARLOS ALVES PIMENTA e pelo INSS contra a sentença
(id 45177023), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes
termos:
“(...)Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, ejulgo parcialmente procedentesos pedidos
formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil),
para: (a) reconhecer comotempo de serviço especialos períodosde 01.10.1990 a
28.04.1995(Eletrotécnica Aurora S/A)e de 01.11.1997 a 07.04.2017(Elektro Eletricidade e
Serviços S/A); e (b) condenar o INSS aaverbá-loscomo tais no tempo de serviço do autor. Em
face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários
advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor
de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito
econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que
goza, devendo, contudo, reembolsar ao autor metade das custas por ele adiantadas. Em que
pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação
líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a
decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso
particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a
consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por
curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse
referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.A fortiori, deve-se aplicar
o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento
jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de
economia processual. P. R. I.”
O autor requer que também seja reconhecido como especial o período de 10.07.1989 a
30.09.1990,totalizando um tempo de serviço especial de25 anos 02 meses e 26 dias,fazendo
assim jus ao benefício deaposentadoria especialpleiteado, desde a data do requerimento
administrativo, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios e
consectários (id 45177024). Custas recolhidas (id 45177025).
Por outro lado, o INSS pugna a reversão do julgado. Argumenta que o agente eletricidade não é
mais enquadrado como especial desde 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97 e
ausência da prévia fonte de custeio para os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença
(id 45177026).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009260-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO CARLOS ALVES PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO CARLOS ALVES
PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Forte nisso, nego provimento ao recurso autárquico, neste particular.
CASO CONCRETO
Foram reconhecidos na r. sentença os períodos especiais de 01.10.1990 a
28.04.1995(Eletrotécnica Aurora S/A)e de 01.11.1997 a 07.04.2017(Elektro Eletricidade e
Serviços S/A).
O autor também requer a averbação especial do labor no período de 10.07.1989 a 30.09.1990.
Por outro lado, o INSS pugna a reversão do julgado. Argumenta que o agente eletricidade não é
mais enquadrado como especial desde 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97.
No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante
formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista
em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de
empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de
250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro Eletricidade
e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva, pelo que
ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts (id’s
45176977 e 45176978)
Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico
(eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a
informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que
realmente neutralizou o risco à exposição.
Pois bem.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, o formulário e os PPP’s apontam que a parte autora sempre esteve exposto a
tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a
07/10/2005.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a
edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do
C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts no período de 21/06/1982 a
30/11/2002, ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-
Reparador de La", "Auxiliar Técnico telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto
à "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
13 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos demonstra, ao contrário do que alega a
Autarquia, que a exposição ao agente nocivo ocorreu efetivamente de modo habitual e
permanente.
14 - Possível o enquadramento da especialidade da atividade desempenhada no período
compreendido entre 21/06/1982 e 30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não
indica a exposição a qualquer fator de risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão
pela qual o mesmo deverá ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/06/1982 a 30/11/2002) aos
períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 03 meses e 29 dias
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/11/2005, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Reconheço, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a
07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do
segurado.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a
07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de
25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, nos termos da planilha que ora
determino a juntada, fazendo jus à aposentadoria especial.
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NÃO ACIDENTÁRIO)
Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios
previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar
de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o
período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55,
feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento
também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios
acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não
pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e
37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que
deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não
destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2017 )
Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial,
para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos
em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que
excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id
45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25
anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id
45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado
instruiu o processo administrativo.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DAS CUSTAS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que
não foi concedida a gratuidade processual à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação autárquico e dou provimento à apelação
do autor, para condenar o ente autárquico a averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a
30.09.1990 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, 07.04.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem
como ao pagamento das verbas sucumbenciaise custas, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFICIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CUSTAS.
- Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e
7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse
particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria
do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a
ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante
formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista
em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de
empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de
250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
- No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro
Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva,
pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts
(id’s 45176977 e 45176978)
- Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico
(eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a
informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que
realmente neutralizou o risco à exposição.
- Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda
Turma. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e
01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros
previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a
07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de
25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria
especial.
- Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de
benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há
como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de
tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso
II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do
regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre
benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como
especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos
5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que
deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não
destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2017 )
- Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial,
para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos
em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
- Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que
excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id
45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25
anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
- Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id
45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado
instruiu o processo administrativo.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas
não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios,
não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no
AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a
gratuidade processual não foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a
averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990 e conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as
parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas
sucumbenciaise custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA