Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2311732 / SP
0020795-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO REVOGADO.
TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
-Apelação interposta recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo,
considerando a data do início de benefício (20/10/2016), a data da sentença ( 09/01/2018) e o
valor do benefício (RMI - R$ 1.287,59), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese
dos autos não demanda reexame necessário, motivo pelo qual, deixo de conhecê-lo.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais
pelo autor, no período de 02/05/1994 a 09/04/2003 e 2009 a 2016, junto à Prefeitura Municipal
de Guararapes. O INSS indeferiu seu pedido administrativo, reconhecendo, até a data da DER
(20/10/2016), o tempo de contribuição de 33 anos, 06 meses e 29 dias.
- No tocante ao período de 02/05/1994 a 09/04/2003, não é possível reconhecer a natureza
especial de sua atividade. Referido documento não faz referência a outros fatores de risco, que
não o ruído, cuja intensidade estava abaixo do limite máximo permitido. E em que pese constar
que o autor trabalhava na divisão de água e esgoto, não há como presumir, com a mínima
segurança, que estava exposto a agentes químicos ou biológicos, pois, além de não constar do
PPP e a descrição de suas atividades não ser clara a esse respeito, há indicação de que sua
atividade estava vinculada a uma subdivisão do departamento - "almoxarifado", o que me faz
deduzir que, eventual contato a agentes químicos,biológicos, ou outros agentes nocivos, se
dava de maneira esporádica.
- Com relação ao período de 2009 a 2016, também não ser possível reconhecer a
especialidade de sua atividade. A partir de 28/04/1995, não é mais possível reconhecer a
especialidade pela categoria, pelo fato da função de tratorista ter sido equiparada a motorista.
Por outro lado, consta que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite máximo de tolerância
para a época (maior que 85 dB). A luminosidade e a radiação não ionizante e a vibração de
corpo inteiro, por si só, não justifica o reconhecimento de atividade especial.Ressalta-se que ,
no tocante à vibração de corpo inteiro, além de não constar os índices a que estava exposto, o
que impossibilita a averiguação de serem ou não superiores àqueles estabelecidos pela ISSO
2631 e pela NR-15, seria necessária a demonstração de que o desempenho de seus trabalhos
se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto
n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e
código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não restou comprovado nos autos.
- Dessa forma, deve ser revogado o benefício e a tutela antecipada concedidos na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede
de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação provida. Benefício e tutela antecipada revogados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Não conhecer do reexame
necessário, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, revogar o benefício concedido e
cassar a tutela antecipada concedidos na sentença, invertendo os ônus da sucumbência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
