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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAN...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A SOLDA DE ESTANHO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. - Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - No período de 25/01/1984 a 13/03/1986, segundo o PPP, o autor trabalhou no período pleiteado, no cargo de ajudante geral, exposto de forma habitual e permanente a ruído na intensidade de 83 dB. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. Assim, reconhecido o período como exercido em condições especiais por enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - No período de 01/07/1988 a 19/07/1988, segundo o PPP, o autor trabalhou no cargo de técnico de eletrônica, exposto de forma habitual e permanente a solda de estanho. Contudo, se depreende de suas atividades que a soldagem não fazia parte intrínseca de suas atividades: “(...) executava teste nos equipamentos eletrônicos para detectar os defeitos, ajudava na troca dos componentes com defeito, controlava o estoque de peças novas, executava a limpeza do local do trabalho.”. Com tal consideração, reconhecido aludido intervalo como comum. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - Reconhecidos como especiais os períodos de 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade (tensões acima de 250 volts) - Reconhecidos como especiais os períodos de 25/01/1984 a 13/03/1986, 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, tem-se que a parte autora possuía na DER (21/07/2014) o tempo de 27 anos, 04 meses e 02 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21/07/2 014, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo de serviço para o benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001168-37.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001168-37.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A SOLDA DE ESTANHO. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFICIO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não
prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da
Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários
sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- No período de 25/01/1984 a 13/03/1986, segundo o PPP, o autor trabalhou no período
pleiteado, no cargo de ajudante geral, exposto de forma habitual e permanente a ruído na
intensidade de 83 dB. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. Assim, reconhecido o período
como exercido em condições especiais por enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
- No período de 01/07/1988 a 19/07/1988, segundo o PPP, o autor trabalhou no cargo de técnico
de eletrônica, exposto de forma habitual e permanente a solda de estanho. Contudo, se
depreende de suas atividades que a soldagem não fazia parte intrínseca de suas atividades: “(...)
executava teste nos equipamentos eletrônicos para detectar os defeitos, ajudava na troca dos
componentes com defeito, controlava o estoque de peças novas, executava a limpeza do local do
trabalho.”. Com tal consideração, reconhecido aludido intervalo como comum.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à

tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a
21/07/2014, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade (tensões
acima de 250 volts)
- Reconhecidos como especiais os períodos de 25/01/1984 a 13/03/1986, 09/05/1989 a
30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, tem-se que a parte autora possuía na DER (21/07/2014)
o tempo de 27 anos, 04 meses e 02 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,21/07/2
014,quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo de
serviço para obenefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser mantidos como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001168-37.2017.4.03.6110

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DOUGLAS DE YURI RODRIGUES TOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS DE YURI
RODRIGUES TOZI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-37.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DOUGLAS DE YURI RODRIGUES TOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS DE YURI
RODRIGUES TOZI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por DOUGLAS DE YURI RODRIGUES TOZI e pelo INSS contra a
sentença (ID 2690914 e 2690915), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos:
“(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o
feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o
fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Socialque reconheça como laborado em
condições especiais os períodos de atividade do autor na empresa Agrostahl S/A Indústria e
Comércio, de 25/01/1984 a 13/03/1986, na empresa Eletrônica Zoom Ltda. ME de 01/07/1988 a
19/07/1988, na empresa Bandeirante Energias do Brasil, de 09/05/1989 a 30/09/2001, e na
Companhia Piratininga de Força e Luz, de 01/10/2001 a 21/07/2014, o que atinge um tempo de
atividade especial equivalente a27 anos, 04 meses e 21 dias, conforme planilha anexa, pelo que

condeno o INSS a conceder ao autorDOUGLAS DE YURI RODRIGUES TOZI, filho de Cecilia
Rodrigues Tozi, portador do RG 18.369.373-5 SSP/SP, CPF 101.119.328-07 e NIT 1206950904-
6, residente na Rua Lucio Oliveira de Lima Neto, 68, Jardim Valdez, Mairinque/SP, o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com início (DIB) retroativo à data da citação, ou seja, 09/06/2017,
e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE,
peloE. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à
expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o
índice de preços ao consumidos amplo especial –IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição
quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até
11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são
devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de
Processo Civil.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as
providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de
30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada
pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo
Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do artigo 85 do NCPC, em que é vedada
a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao
advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valoratualizado
da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n.
111, do E. STJ,bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valoratualizado da condenação, consideradas as prestações
devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”.”
O autor requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo
(ID 2690917).
Por outro lado, o INSS pugna a reversão do julgado. Argumenta que o agente eletricidade não é
mais enquadrado como especial desde 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, bem
como que não comprovada a exposição habitual e permanente a solda. Aduz, ainda, que labor
especial não pode ser reconhecida, diante da ausência de prévia fonte de custeio. (ID 2690918).
Contrarrazões da parte autora (id 2690920), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-37.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DOUGLAS DE YURI RODRIGUES TOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS DE YURI
RODRIGUES TOZI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A



V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições

especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não

previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Forte nisso, nego provimento ao recurso autárquico, neste particular.
CASO CONCRETO
Foram reconhecidos na r. sentença os períodos especiais de 25/01/1984 a 13/03/1986, na
Agrostahl S/A Indústria e Comércio; 01/07/1988 a 19/07/1988, na empresa Eletrônica Zoom Ltda.
ME; 09/05/1989 a 30/09/2001, na empresa Bandeirante Energias do Brasil; e de 01/10/2001 a
21/07/2014, na Companhia Piratininga de Força e Luz.
O INSS requer que aludidos períodos sejam considerados comuns, eis que não é mais possível
reconhecer a especialidade do labor com exposição a eletricidade, desde a edição do Decreto
2.172/97 (05.03.1997), bem como em razão do autor não ter logrado comprovar a exposição a
soldas.25/01/1984 a 13/03/1986 - Agrostahl S/A Indústria e Comércio. Segundo o PPP (id
2690982), o autor trabalhou no período pleiteado, no cargo de ajudante geral, exposto de forma
habitual e permanente a ruído na intensidade de 83 dB.Até a edição do Decreto 2.171/1997
(06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em
ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor
do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85
decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Destaco, ainda, que não foi comprovado que o uso do EPI no período foi eficaz a neutralizar a
nocividade dos agentes.
Em razão da exposição a 83 dB, superior a 80 dB, deve ser reconhecida a especialidade da
atividade do autor no período de 25/01/1984 a 13/03/1986, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.01/07/1988 a 19/07/1988 - Eletrônica Zoom Ltda. ME. Segundo o
PPP (id 2690983), o autor trabalhou no período pleiteado, no cargo de técnico de eletrônica,
exposto de forma habitual e permanente a solda de estanho. Contudo, se depreende de suas
atividades que a soldagem não fazia parte intrínseca de suas atividades: “(...) executava teste nos
equipamentos eletrônicos para detectar os defeitos, ajudava na troca dos componentes com
defeito, controlava o estoque de peças novas, executava a limpeza do local do trabalho.”. Com tal
consideração, reconheço aludido intervalo como comum.
09/05/1989 a 30/09/2001 - Bandeirante Energias do Brasil. O PPP (id 2690908 – fls. 38/40)
aponta que o autor, no cargo de operador de estação transformadora estava exposto de forma
habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts.
01/10/2001 a 21/07/2014 - Companhia Piratininga de Força e Luz. O PPP (id 2690895) aponta
que o autor, nos cargos de operador de estação transformadora, operador de subestação e
técnico de subestações estava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima
de 250 volts.

Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico
(eletricidade), com exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora
haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o
risco à exposição.
Pois bem.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
A propósito:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, os PPP’s que a parte autora sempre esteve exposto a tensões elétricas
superiores a 250 volts.
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo

(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a

07/10/2005.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a
edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do
C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não

infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts no período de 21/06/1982 a
30/11/2002, ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-
Reparador de La", "Auxiliar Técnico telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto
à "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
13 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos demonstra, ao contrário do que alega a
Autarquia, que a exposição ao agente nocivo ocorreu efetivamente de modo habitual e
permanente.
14 - Possível o enquadramento da especialidade da atividade desempenhada no período
compreendido entre 21/06/1982 e 30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não
indica a exposição a qualquer fator de risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão
pela qual o mesmo deverá ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/06/1982 a 30/11/2002) aos
períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 03 meses e 29 dias
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/11/2005, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Reconheço, portanto, como especiais, os períodos de 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a
21/07/2014, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do
segurado.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais os períodos de 25/01/1984 a 13/03/1986, 09/05/1989 a 30/09/2001
e 01/10/2001 a 21/07/2014, tem-se que a parte autora possuía na DER (21/07/2014 – id 2690909
– fl. 73) o tempo de 27 anos, 04 meses e 02 dias de atividade laborativa especial, nos termos da
planilha que ora determino a juntada, fazendo jus à aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
Na r. sentença, restou fixado o termo inicial do benefício na data da citação, 09.06.2017, tendo
em vista que na ocasião do pedido administrativo, em 21/07/2014, o autor apresentou os PPP’s
de Id 1387246 e 1387291, referentes às empresas Agrosthal S/A Indústria e Comércio e
Companhia Piratininga de Força e Luz, somente em Juízo.
Com razão o juízo sentenciante, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, eis que os
documentos que permitiram, ou seja, complementaram o tempo necessário para que fizesse jus
ao benefício de aposentadoria especial, somente foram apresentados no ajuizamento da ação.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser mantidos como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento ao recurso
interposto pelo INSS, apenas para considerar de labor comum o período de 01/07/1988 a
19/07/1988 e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora,

nos termos expendidos acima.

VOTO RETIFICADOR
Na Sessão realizada em 10/06/20019, apresentei voto NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO AUTOR E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS,
APENAS PARA CONSIDERAR DE LABOR COMUM O PERÍODO DE 01/07/1988 A 19/07/1988
E, DE OFÍCIO, ESPECIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA, após o que VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO DIVERGINDO
PARCIALMENTE, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FIXANDO O
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, NO
MAIS, ACOMPANHANDO A E. RELATORA. NA SEQUÊNCIA, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. PROSSEGUINDO, O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A RELATORA. O feito foi sobrestado, nos termos do artigo
942, do CPC/2015.
Após melhor refletir sobre o tema objeto da divergência, passei a adotar o entendimento já
encampado pelos e. Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Paulo Domingues, no sentido
de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial,
seguindo, assim, o entendimento pacificado no âmbito do C. STJ (Petição nº 9.582 - RS
2012/0239062-7).
Por tais razões, retifico o voto apresentado na sessão de 10/06/2019, adequando-o aos termos da
divergência bem lançada pelo e. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Nesse passo, anoto que, no particular, queo termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros na data do requerimento administrativo e dou parcial provimento ao recurso interposto
pelo INSS, apenas para considerar de labor comum o período de 01/07/1988 a 19/07/1988 e, de
ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos
delineados no voto original, integrado pelo voto retificador.
É COMO VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A SOLDA DE ESTANHO. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFICIO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a

agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não
prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da
Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários
sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- No período de 25/01/1984 a 13/03/1986, segundo o PPP, o autor trabalhou no período
pleiteado, no cargo de ajudante geral, exposto de forma habitual e permanente a ruído na
intensidade de 83 dB. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. Assim, reconhecido o período
como exercido em condições especiais por enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
- No período de 01/07/1988 a 19/07/1988, segundo o PPP, o autor trabalhou no cargo de técnico
de eletrônica, exposto de forma habitual e permanente a solda de estanho. Contudo, se
depreende de suas atividades que a soldagem não fazia parte intrínseca de suas atividades: “(...)
executava teste nos equipamentos eletrônicos para detectar os defeitos, ajudava na troca dos
componentes com defeito, controlava o estoque de peças novas, executava a limpeza do local do
trabalho.”. Com tal consideração, reconhecido aludido intervalo como comum.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida

pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a
21/07/2014, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade (tensões
acima de 250 volts)
- Reconhecidos como especiais os períodos de 25/01/1984 a 13/03/1986, 09/05/1989 a
30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, tem-se que a parte autora possuía na DER (21/07/2014)
o tempo de 27 anos, 04 meses e 02 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,21/07/2
014,quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo de
serviço para obenefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser mantidos como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, pROSSEGUINDO NO

JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO A RELATORA, ENTENDENDO QUE O TERMO INICIAL
DEVE SER FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO SIDO
ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES. O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO MANTEVE O VOTO PROFERIDO
ANTERIORMENTE.
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, E, DE OFÍCIO, ESPECIFICAR OS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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