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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES EM LAVANDERIA HOSPITALAR E DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES EM LAVANDERIA HOSPITALAR E DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. 4. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. 7. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 8. In casu, o PPP (id 1764062) revela que, no intervalo de 06/07/1987 a 20/08/1990, o autor exerceu o cargo de serviços gerais da GlobalPack Indústria e Comércio Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 85 dB, o que permite o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 9. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. 10. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 11. Neste caso, o PPP (id 1764063) revela que, no intervalo de 15.04.1991 a 31.01.1996, o autor exerceu os cargos de ajudante e auxiliar de lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, manipulando roupas sujas hospitalares, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), permitindo o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 12. No intervalo de 01/02/1996 a 16/09/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc) e a partir de 01.11.2003, a radiações ionizantes, o que permite o enquadramento especial de todo o período nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e a partir de 01.11.2003, no item 2.0.3 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 13. Para ambas as atividades, não há comprovação nos autos de que o uso de EPI foi eficaz. Assim, corretos os enquadramentos especiais determinados na r. sentença. 14. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador). 15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 28 anos, 6 meses e 17 dias, até a data do requerimento administrativo, 16.09.2016, nos termos do cálculo da r. sentença, o qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial. 16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, à míngua de irresignação autárquico. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado. 18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida. 21. Apelação autárquica parcialmente provida. 22. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e declarar a incidência sobre a condenação até a data da sentença, bem como estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-60.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004424-60.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES EM LAVANDERIA HOSPITALAR E DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
4. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio
tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
7. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. In casu, o PPP (id 1764062) revela que, no intervalo de 06/07/1987 a 20/08/1990, o autor
exerceu o cargo de serviços gerais da GlobalPack Indústria e Comércio Ltda., exposto de forma
habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 85 dB, o que permite o enquadramento
especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
9. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto

83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
10. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.2,
1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
11. Neste caso, o PPP (id 1764063) revela que, no intervalo de 15.04.1991 a 31.01.1996, o autor
exerceu os cargos de ajudante e auxiliar de lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz,
manipulando roupas sujas hospitalares, o que o expunha de forma habitual e permanente a
agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), permitindo o enquadramento especial do
labor nos itens 1.3.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. No intervalo de 01/02/1996 a 16/09/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar e técnico de
enfermagem do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, o que o expunha de forma habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc) e a partir de 01.11.2003, a radiações
ionizantes, o que permite o enquadramento especial de todo o período nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e a partir de 01.11.2003, no item
2.0.3 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
13. Para ambas as atividades, não há comprovação nos autos de que o uso de EPI foi eficaz.
Assim, corretos os enquadramentos especiais determinados na r. sentença.
14. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS,
inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador).
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 28
anos, 6 meses e 17 dias, até a data do requerimento administrativo, 16.09.2016, nos termos do
cálculo da r. sentença, o qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, à míngua de
irresignação autárquico.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em

20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
anteriormente concedida.
21. Apelação autárquica parcialmente provida.
22. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para reduzir o percentual dos honorários
advocatícios e declarar a incidência sobre a condenação até a data da sentença, bem como
estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e, de ofício,
especificar os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004424-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: REDIMELO PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ELOISA BESTOLD - SP120292, CASSIA SALES PIMENTEL -
SP267394-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004424-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: REDIMELO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELOISA BESTOLD - SP120292, CASSIA SALES PIMENTEL -
SP267394



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a r. sentença (id
1764075), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“(...) Ante o exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido para reconhecer como especiais os
períodos laborados de 06/07/1987 a 20/08/1990 – na empresa Filtrona Brasileira Indústria e
Comércio Ltda. e de 15/04/1991 a 16/09/2016 – na empresa Associação Hospital Oswaldo Cruz,
bem como conceder a aposentadoria especial ao autor a partir da data do requerimento
administrativo (16/09/2016 – fls. 39). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a
partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do
atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima
dos pedidos, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS
encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela
de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata
implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.”
O INSS postula, preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a
reversão do julgado, com os seguintes argumentos: (i) Não há a comprovação da exposição a
agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 06/07/1987 a 20/08/1990 e
15/04/1991 a 16/09/2016, nem do exercício de atividade reconhecidamente insalubre; (ii) o
reconhecimento da atividade em enfermagem somente é reconhecida como especial até
28.04.1995, quando da edição da Lei 9.032/95. Subsidiariamente, requer: (i) correção monetária e
juros de mora sejam estabelecidos de acordo com a Lei 11.960/09; (ii) juros de mora incidentes
somente a partir da data da citação válida; (iii) os honorários advocatícios sejam fixados em
percentuais mínimos e incidentes somente até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ; e (iv) isenção de custas (id 1764078).
Com contrarrazões da parte autora (id 1764081), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004424-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: REDIMELO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELOISA BESTOLD - SP120292, CASSIA SALES PIMENTEL -
SP267394



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Pleiteia o ente autárquico a suspensão da tutela antecipada concedida na r. sentença.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência ( tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
A probabilidade da existência do direito é matéria intrínseca ao mérito, motivo pelo qual a
manutenção/revogação da tutela com ele será analisada.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 06/07/1987 a 20/08/1990 e
15/04/1991 a 16/09/2016.
O INSS postula a reversão do julgado. Aduz que: (i) Não há a comprovação da exposição a
agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 06/07/1987 a 20/08/1990 e
15/04/1991 a 16/09/2016, nem do exercício de atividade reconhecidamente insalubre; (ii) o
reconhecimento da atividade em enfermagem somente é reconhecida como especial até
28.04.1995, quando da edição da Lei 9.032/95.
Vejamos.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de

19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
In casu, o PPP (id 1764062) revela que, no intervalo de 06/07/1987 a 20/08/1990, o autor exerceu
o cargo de serviços gerais da GlobalPack Indústria e Comércio Ltda., exposto de forma habitual e
permanente ao agente ruído, na intensidade de 85 dB, o que permite o enquadramento especial
do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR E DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.2 e
1.3.4 dos Decretos 53.831/63 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no

período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-
91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-
98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Neste caso, o PPP (id 1764063) revela que, no intervalo de 15.04.1991 a 31.01.1996, o autor
exerceu os cargos de ajudante e auxiliar de lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz,
manipulando roupas sujas hospitalares, o que o expunha de forma habitual e permanente a
agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), permitindo o enquadramento especial do
labor nos itens 1.3.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No intervalo de 01/02/1996 a 16/09/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar e técnico de
enfermagem do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, competindo-lhe: “(...) verificar diariamente o
agendamento da área de exame que está escalado; preencher com informações do paciente e
ficha de atendimento e questionários específicos, fornecendo orientações pré, trans e pós exame;

manter a ordem nas salas de exames, salas de preparo, vestiários, armários de materiais e
medicamentos, armários de roupas e consultórios; manter contato com as seções de internação,
verificar dados complementares dos pacientes e prestar informações sobre o preparo e horário de
realização do exame, orientar na troca de vestimenta e guarda de valores dos pacientes,
proceder o transporte de pacientes para realização de exames e procedimentos terapêuticos e no
retorno a sua unidade de origem, executar cuidados relacionados a higiene e conforto; fazer
controle de peso; SSVV, glicemia capilar; zelar pela ordem; limpeza do setor; registrar no
prontuário do paciente/cliente os cuidados de enfermagem prestados, sinais e sintomas
observados, providencias tomadas; (...) preparar e administrar medicamentos pro via SC, IM, EV,
VO, retal; executar procedimentos como punção venosa, inalação, heparinização ou cateter
nervoso central, passagem SNG e SVD (...) participar na prevenção e controle sistemático de
infecção hospitalar; seguir e garantir o cumprimento dos protocolos médico assistenciais, políticas
e normas na instituição; prestar assistência de enfermagem ao paciente crítico submetido a
anestesia, proveniente da UTI, exames de radiologia intervencionista e atendimento de
emergência (...) entre outros.”, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc) e a partir de 01.11.2003, a radiações
ionizantes, o que permite o enquadramento especial de todo o período nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e a partir de 01.11.2003, no item
2.0.3 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Para ambas as atividades, não há comprovação nos autos de que o uso de EPI foi eficaz.
Assim, corretos os enquadramentos especiais determinados na r. sentença.
Por oportuno, destaco que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente
cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada
pelo empregador) (id 1764060).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 28 anos,
6 meses e 17 dias, até a data do requerimento administrativo, 16.09.2016, nos termos do cálculo
da r. sentença, o qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de aposentadoria
especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, à míngua de
irresignação autárquico.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Destaco que os juros de mora são devidos desde a data da citação, conforme já estabelecido na
r. sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
DA TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios e declarar a incidência sobre a condenação até a data da
sentença, bem como estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei
11.960/09 e, de ofício, especifico os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES EM LAVANDERIA HOSPITALAR E DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
4. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio
tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas
apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade,
existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a
pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de
protetores auriculares.
7. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até

porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. In casu, o PPP (id 1764062) revela que, no intervalo de 06/07/1987 a 20/08/1990, o autor
exerceu o cargo de serviços gerais da GlobalPack Indústria e Comércio Ltda., exposto de forma
habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 85 dB, o que permite o enquadramento
especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
9. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
10. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.2,
1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
11. Neste caso, o PPP (id 1764063) revela que, no intervalo de 15.04.1991 a 31.01.1996, o autor
exerceu os cargos de ajudante e auxiliar de lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz,
manipulando roupas sujas hospitalares, o que o expunha de forma habitual e permanente a
agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), permitindo o enquadramento especial do
labor nos itens 1.3.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. No intervalo de 01/02/1996 a 16/09/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar e técnico de
enfermagem do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, o que o expunha de forma habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc) e a partir de 01.11.2003, a radiações
ionizantes, o que permite o enquadramento especial de todo o período nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e a partir de 01.11.2003, no item
2.0.3 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
13. Para ambas as atividades, não há comprovação nos autos de que o uso de EPI foi eficaz.
Assim, corretos os enquadramentos especiais determinados na r. sentença.
14. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS,
inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador).
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 28
anos, 6 meses e 17 dias, até a data do requerimento administrativo, 16.09.2016, nos termos do
cálculo da r. sentença, o qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, à míngua de
irresignação autárquico.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima

mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
anteriormente concedida.
21. Apelação autárquica parcialmente provida.
22. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para reduzir o percentual dos honorários
advocatícios e declarar a incidência sobre a condenação até a data da sentença, bem como
estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e, de ofício,
especificar os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e, de ofício,
especificar os critérios da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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