Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000090-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O INSS homologou em sede administrativa a especialidade do labor no intervalo de 25.07.1990
a 05.03.1997 (id 2527358), o qual resta por incontroverso.
4. Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015.
5. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Neste caso, o PPP e laudo técnico (id’s 2076767, 2076790 e 2076792) revelam que a autora
exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (atendia pacientes de diversas patologias, administrar medicações, verificar sinais
vitais dos pacientes, coletar material biológico para exames, manter a unidade do paciente em
ordem e limpa, preparar material e paciente, acompanhando o médico e o enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte, preparar,
identificar e acompanhar o corpo após constatação de óbito), o que a expunham de forma
habitual e permanente a agentes biológicos e o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015 como especiais nos itens 1.3.4 dos Decretos nº. 53.831/64,
83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99.
7. Por oportuno, destaca-se que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente
cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada
pelo empregador).
8. Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal
exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante
já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige,
portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo
(como é o caso de se exigir que trabalhasse em unidade de isolamento de doença infecciosas), o
que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
9. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
10. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato
de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a
nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
11. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão
de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
12. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
13. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e
7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de25
anos, 3 meses e 28 dias de atividade especial da autora na data do requerimento administrativo
do benefício NB nº 46/175.693.320-8, 18/12/2015 (Id 2076792), conforme planilha da r. sentença,
ora ratificada, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
18.12.2015 (id 2076792). A documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade
especial vindicada foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo
administrativo, conforme comprovam o PPP e laudo técnico e o despacho e análise administrativa
da atividade especial, datada de 03.06.2016.
17. Ajuizada a ação em 20.01.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (18.12.2015).
18. Não há que se falar que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença,
conquanto a autora continuou trabalhando em atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da
Lei 8.213/91. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese
dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
19. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
21. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
22. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica
ao caso dos autos para fixar-se o termo inicial na data da sentença, como alega o ente
autárquico.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
24. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25. Apelação autárquica parcialmente provida.
26. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para fixar o percentual dos honorários
advocatícios e especificar os critérios de cálculo dos juros de mora e, de ofício, especificar os
critérios de cálculo da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILMARA GONCALVES BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILMARA GONCALVES BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a r. sentença (ID
2527795), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“(...) Por tudo quanto exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO,
julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos
períodos de06/03/1997 a 27/01/2009(Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo)
e07/02/2009 a 01/12/2015(Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo), conforme
tabela supra, concedendo, assim, o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB
46/175.693.320-8 à autora, desde a 18/12/2015, observada a prescrição quinquenal, devendo
incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma
da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado
pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal,
ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à
citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente,
nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, aANTECIPAÇÃO DE TUTELA,para
determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os
limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não
abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da autora
(art. 86, § único do novo CPC) fixo, em seu favor, os honorários advocatíciosnos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa
com valor superior ao previsto no referido artigo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O INSS postula a reversão do julgado. Aduz que: (i) as atividadesdescritas no PPP de fls. 32/33,
34/35, 38/40 e 42/43nãose caracterizam pelo contatohabitual e permanentecom pacientes
portadores de doençasinfecto-contagiosasou com manuseio demateriais contaminados, ainda
mais que a autora exercia a função de auxiliar;(ii) o contato habitual e permanente com os
agentes nocivos biológicos, nostermos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,somente ocorreria se a
apelada trabalhasse emunidade hospitalar de isolamento, preparo de vacinas, trabalhos de
necropsia, anatomia patológica e exumação de corpos; (iii) uso de EPI eficaz; e (iv) ausência de
fonte de custeio. Subsidiariamente, requer que: (i) o termo inicial do benefício seja fixado na data
da prolação da sentença, pois a autoracontinuou exercendoa mesma atividadeque pretende
enquadrar como especial, o que é vedado expressamente pela legislação nos casos de
aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91; (ii) juros e correção
monetária de acordo com Lei 11.960/09; (iii) honorários advocatícios devem ser reduzidos para
10%, nos termos do artigo 85 do novo CPC, máxime porque se trata de dinheiro público, e
incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e (iv) seja conhecida a
prescrição quinquenal (id 2527797).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILMARA GONCALVES BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
O INSS homologou em sede administrativa a especialidade do labor no intervalo de 25.07.1990 a
05.03.1997 (id 2527358), o qual resta por incontroverso.
Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015.
O INSS postula a reversão do julgado. Aduz que: (i) as atividadesdescritas no PPP de fls. 32/33,
34/35, 38/40 e 42/43nãose caracterizam pelo contatohabitual e permanentecom pacientes
portadores de doençasinfecto-contagiosasou com manuseio demateriais contaminados, ainda
mais que a autora exercia a função de auxiliar;(ii) o contato habitual e permanente com os
agentes nocivos biológicos, nostermos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,somente ocorreria se a
apelada trabalhasse emunidade hospitalar de isolamento, preparo de vacinas, trabalhos de
necropsia, anatomia patológica e exumação de corpos; (iii) uso de EPI eficaz; e (iv) ausência de
fonte de custeio.
Vejamos.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Neste caso, o PPP e laudo técnico (id’s 2076767, 2076790 e 2076792) revela que a autora
exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (atendia pacientes de diversas patologias, administrar medicações, verificar sinais
vitais dos pacientes, coletar material biológico para exames, manter a unidade do paciente em
ordem e limpa, preparar material e paciente, acompanhando o médico e o enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte, preparar,
identificar e acompanhar o corpo após constatação de óbito), o que a expunham de forma
habitual e permanente a agentes biológicos e o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015 como especiais nos itens 1.3.4 dos Decretos nº. 53.831/64,
83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99.
Por oportuno, destaco que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente
cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada
pelo empregador).
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição
da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui
que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual,
consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo (como é o caso de se exigir que trabalhasse em unidade de isolamento de doença
infecciosas), o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO PPP
Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada
durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é
do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo
ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
Esta Colenda Turma já se pronunciou a respeito do tema, exatamente nos termos traçados neste
voto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
(...) 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a
anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores.
Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência
desta informação. (...)
11. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.
(AC nº 0003503-42.2012.4.03.6126, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 18/04/2018)
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Por outro lado, O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo
a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Forte nisso, nego provimento ao recurso autárquico nesse tocante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de25 anos,
3 meses e 28 dias de atividade especial da autora na data do requerimento administrativo do
benefício NB nº 46/175.693.320-8, 18/12/2015 (Id 2076792), conforme planilha da r. sentença, a
qual ora ratifico, tabela abaixo, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria especial
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 18.12.2015
(id 2076792).
A documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada foi entregue e
apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprovam o PPP e
laudo técnico e o despacho e análise administrativa da atividade especial, datada de 03.06.2016.
Ajuizada a ação em 20.01.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (18.12.2015).
Assevero que não há que se falar que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença,
conquanto a autora continuou trabalhando em atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da
Lei 8.213/91.
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que a segurada
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos para fixar-se o termo inicial na data da sentença, como alega o ente autárquico.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para fixar o
percentual dos honorários advocatícios e especificar os critérios de cálculo dos juros de mora e,
de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O INSS homologou em sede administrativa a especialidade do labor no intervalo de 25.07.1990
a 05.03.1997 (id 2527358), o qual resta por incontroverso.
4. Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015.
5. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Neste caso, o PPP e laudo técnico (id’s 2076767, 2076790 e 2076792) revelam que a autora
exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (atendia pacientes de diversas patologias, administrar medicações, verificar sinais
vitais dos pacientes, coletar material biológico para exames, manter a unidade do paciente em
ordem e limpa, preparar material e paciente, acompanhando o médico e o enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte, preparar,
identificar e acompanhar o corpo após constatação de óbito), o que a expunham de forma
habitual e permanente a agentes biológicos e o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a
27/01/2009e07/02/2009 a 01/12/2015 como especiais nos itens 1.3.4 dos Decretos nº. 53.831/64,
83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99.
7. Por oportuno, destaca-se que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente
cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada
pelo empregador).
8. Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal
exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante
já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige,
portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo
(como é o caso de se exigir que trabalhasse em unidade de isolamento de doença infecciosas), o
que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
9. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
10. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato
de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a
nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
11. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão
de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
12. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
13. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e
7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de25
anos, 3 meses e 28 dias de atividade especial da autora na data do requerimento administrativo
do benefício NB nº 46/175.693.320-8, 18/12/2015 (Id 2076792), conforme planilha da r. sentença,
ora ratificada, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
18.12.2015 (id 2076792). A documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade
especial vindicada foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo
administrativo, conforme comprovam o PPP e laudo técnico e o despacho e análise administrativa
da atividade especial, datada de 03.06.2016.
17. Ajuizada a ação em 20.01.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (18.12.2015).
18. Não há que se falar que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença,
conquanto a autora continuou trabalhando em atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da
Lei 8.213/91. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese
dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
19. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
21. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
22. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica
ao caso dos autos para fixar-se o termo inicial na data da sentença, como alega o ente
autárquico.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e
apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis
que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
24. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25. Apelação autárquica parcialmente provida.
26. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para fixar o percentual dos honorários
advocatícios e especificar os critérios de cálculo dos juros de mora e, de ofício, especificar os
critérios de cálculo da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
