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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA CONCEDIDA. 1. Deferido o beneficio de justiça gratuita ao autor, em decisão interlocutória proferida em 24.03.2015, cabia ao INSS impugná-la através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC de 2015, motivo pelo qual, o requerendo em sede de apelação, a questão arguida está preclusa. 2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 6. Na r. sentença, foram reconhecidos os períodos especiais de 01/04/85 e 31/05/89 e de 01/10/2010 e 08/04/2014. 7. No período de 01a/04/1985 a 31/05/1989, n qualidade de ajudante de transvasador da Liquigás Distribuidora, efetuava carga e descarga de botijões, separando-os de outras empresas no pátio, efetuando a venda direta de gás aos consumidores (portaria), receber valores, prestando conta no caixa; preparava o caminhão para realização das vendas), o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 106 dB (o que permite o enquadramento especial do labor nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), aos agentes químicos butano e tolueno, além de manipular gás GLP. 8. No período de 01/06/1989 a 30/09/1990, na qualidade de transvazador da mesma empresa, - efetuava preparação dos tanques para recepção de gás; acompanhar a transferência de gás para a dependência e para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida; acompanhar medições nos tanques de gás), de operador de gás (de 01/10/1990 a 28/02/1995 - preparava os tanques para recepção; acompanhar e controlar a transferência de gás para a dependência; carregar/descarregar carretas-tanque; acompanhar e controlar a transferência de gás para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida; realizar medições nos tanques de gás) e de oficial de produção (de 01/03/1995 a 30/09/2010 - prestava apoio em atividades de médio grau de complexidade na área de envase de recipiente de botijões, visando o atendimento à demanda e ao cumprimento de metas internas da empresa), o que o expunha de forma habitual e permanente à manipulação de gás GLP. 9. No período de 01/10/2010 a 08/04/2014 - data de emissão do PPP, na qualidade de oficial de produção II, operava a unidade denominada UM-720, realizando atividades de médio grau de complexidade na área de carregamento de gás propeno em caminhões tanque e descarga de GLP de caminhões tanque e operação de compressores através de IHM na área dos compressores e sistema supervisório na sala de operações), o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos benzeno, tolueno, xileno, n-hexano, gasolina, metanol, etanol, nafta e propano, além da manipulação de gás GLP. 10. Enfim, em todos os períodos acima, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também prevêem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 11. Ressalta-se, ademais, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis são perigosas. 12. Assim, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, em todo o período de 01/04/1985 a 08/04/2014 (data de emissão do PPP). 13. Por fim, não prospera a alegação autárquica de que por receber valores, em contato direto com o caixa, o autor não estava exposto ao agente ruído e químicos habitual e permanentemente. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 14. Por outro lado, os PPP's não revelam que o autor exercia atividade de supervisão em nenhum dos períodos, como alega o ente autárquico. 15. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Não havendo provas nos autos da eficácia do EPI, resta por rechaçada a alegação autárquica de que o uso de EPI neutralizou os efeitos dos agentes nocivos a que esteve exposto o autor. 16. Improcede o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais, porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. 17. Somando-se o período de labor ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 11.04.2014, 29 anos e 8 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 18. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 11.04.2014, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor especial vindicado. 19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado. 20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 21. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora (o autor se encontra desempregado desde 07.10.2015, conforme pesquisa CNIS em anexo), o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela , conforme requerido nas razões de apelo. 23. Negado provimento à apelação do INSS. 24. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254540 - 0007065-60.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254540 / SP

0007065-60.2014.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E MANIPULAÇÃO DE GÁS
GLP. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA
CONCEDIDA.
1. Deferido o beneficio de justiça gratuita ao autor, em decisão interlocutória proferida em
24.03.2015, cabia ao INSS impugná-la através de agravo de instrumento, nos termos do art.
1.015, inc. V, do CPC de 2015, motivo pelo qual, o requerendo em sede de apelação, a questão
arguida está preclusa.
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto
4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo
IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente
nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à
nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar
completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja
utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de
que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do
segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
6. Na r. sentença, foram reconhecidos os períodos especiais de 01/04/85 e 31/05/89 e de
01/10/2010 e 08/04/2014.
7. No período de 01a/04/1985 a 31/05/1989, n qualidade de ajudante de transvasador da
Liquigás Distribuidora, efetuava carga e descarga de botijões, separando-os de outras
empresas no pátio, efetuando a venda direta de gás aos consumidores (portaria), receber
valores, prestando conta no caixa; preparava o caminhão para realização das vendas), o que o

expunha de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 106 dB (o que
permite o enquadramento especial do labor nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79), aos agentes químicos butano e tolueno, além de manipular gás GLP.
8. No período de 01/06/1989 a 30/09/1990, na qualidade de transvazador da mesma empresa, -
efetuava preparação dos tanques para recepção de gás; acompanhar a transferência de gás
para a dependência e para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida;
acompanhar medições nos tanques de gás), de operador de gás (de 01/10/1990 a 28/02/1995 -
preparava os tanques para recepção; acompanhar e controlar a transferência de gás para a
dependência; carregar/descarregar carretas-tanque; acompanhar e controlar a transferência de
gás para o plant, mantendo a linha de engarrafamento abastecida; realizar medições nos
tanques de gás) e de oficial de produção (de 01/03/1995 a 30/09/2010 - prestava apoio em
atividades de médio grau de complexidade na área de envase de recipiente de botijões, visando
o atendimento à demanda e ao cumprimento de metas internas da empresa), o que o expunha
de forma habitual e permanente à manipulação de gás GLP.
9. No período de 01/10/2010 a 08/04/2014 - data de emissão do PPP, na qualidade de oficial de
produção II, operava a unidade denominada UM-720, realizando atividades de médio grau de
complexidade na área de carregamento de gás propeno em caminhões tanque e descarga de
GLP de caminhões tanque e operação de compressores através de IHM na área dos
compressores e sistema supervisório na sala de operações), o que o expunha de forma habitual
e permanente aos agentes químicos benzeno, tolueno, xileno, n-hexano, gasolina, metanol,
etanol, nafta e propano, além da manipulação de gás GLP.
10. Enfim, em todos os períodos acima, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo)
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade
física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por
outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade
como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os
derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também prevêem que os
hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças
profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do
trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
11. Ressalta-se, ademais, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao
Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16
(Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
líquidos inflamáveis são perigosas.
12. Assim, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor,
em todo o período de 01/04/1985 a 08/04/2014 (data de emissão do PPP).
13. Por fim, não prospera a alegação autárquica de que por receber valores, em contato direto
com o caixa, o autor não estava exposto ao agente ruído e químicos habitual e
permanentemente. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -

Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
14. Por outro lado, os PPP's não revelam que o autor exercia atividade de supervisão em
nenhum dos períodos, como alega o ente autárquico.
15. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo
a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua
exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS". Não havendo provas nos autos da eficácia do EPI, resta
por rechaçada a alegação autárquica de que o uso de EPI neutralizou os efeitos dos agentes
nocivos a que esteve exposto o autor.
16. Improcede o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais, porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à
inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou
consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia
fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de
não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art.
195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios
previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria
constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
17. Somando-se o período de labor ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento
administrativo, 11.04.2014, 29 anos e 8 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 11.04.2014, quando
apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor
especial vindicado.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de
acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a

entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
21. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas
processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora (o autor se encontra desempregado desde 07.10.2015, conforme
pesquisa CNIS em anexo), o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se
antecipar os efeitos da tutela , conforme requerido nas razões de apelo.
23. Negado provimento à apelação do INSS.
24. Apelação do autor provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação autárquica e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para também condenar o réu a
averbar o labor especial no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e a conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 11.04.2014, acrescidas
as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, condenando-o, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, e a implantar a tutela antecipada, mantendo, no mais, a
r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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