Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2198387 / SP
0035902-09.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÃNEO E PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CÁLCULO ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A prova técnica judicial merece total credibilidade, eis que elaborada por profissional
capacitado e da confiança do juízo, tendo por base documentos expedidos pelas empresas
empregadoras, complementando-os, os quais, de toda forma, demonstraram a efetiva
exposição do autor aos agentes nocivos, seja pelo enquadramento pela categoria, ou pela
exposição a ruído acima do limite máximo de tolerância, ou agentes químicos presentes no
ambiente do trabalho.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não há como se sonegar o direito do segurado do labor exercido em condições especiais sob
o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Rechaçada a alegação de que a especialidade dos períodos não poderia ser reconhecida em
razão da extemporaneidade e da ausência da prévia fonte de custeio, consigno que os períodos
reconhecidos de 23/06/1986 a 05/11/1986 e 01/06/1987 a 31/12/2003 são incontroversos.
- Realizada perícia judicial no local na empresa em que o autor exerceu suas atividades, na
data de 31/07/2015, o expert esclareceu que, no período o autor laborou nos operador de
caldeira e na manutenção de entressafra de caldeira, submetido de forma habitual e
permanente ao agente ruído no patamar de 93,7 dB e químicos - hidrocarbonetos (óleo e
solventes), motivo pelo qual o período de 01/01/2004 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como
especial, com enquadramento nos itens 2.0.1 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/98 e
4.882/03.
- Ademais, restou claramente comprovado a especialidade das atividades do autor, seja pelo
exposição ao agente nocivo ruído, seja pela exposição ao agente nocivo químico (óleo e
solventes), não havendo a informação da utilização de EPI, durante todo o período em que o
autor laborou na usina.
- Somados os períodos especiais de labor reconhecidos na r. sentença ao ora aqui mantido,
perfaz o autor 25 anos, 7 meses e 28 dias em atividades exercidas exclusivamente em
condições, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
devem ser mantidos no patamar de 10%, contudo, sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das
questões e consenso deste Colegiado.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Todavia, provido em parte o apelo do INSS, não é o caso de se falar em
honorários recursais.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS e, de ofício, especificar os critérios do cálculo da correção
monetária e juros de mora, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal David Dantas davam parcial provimento ao apelo do INSS, em
menor extensão, mantendo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
