Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000372-31.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. Condenação imposta inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do
CPC/2015), de plano, verificando-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Rejeitadaa preliminar autárquica.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do
labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Nocaso, como bem asseverado na r. sentença, oPerfil Profissiográfico Previdenciário e
declaração da Congregação das Irmãs Franciscanas Alcantarinas (fls.42/44 dos autos
originários), referente ao período de01/05/1988 a 30/06/1996; Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls.45/46e83/84 dos autos originários) e formulário DIRBEN-8030 (fls.82 dos
autos originários) emitidos pela Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã,
relativos ao período de01/07/1996 a 01/02/2006, dão conta que a autora,realizando atividades
próprias da profissão deenfermagemem instalações hospitalares, esteve em contato direto,
habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho,com pacientes portadores de doenças
e suas excreções, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
53.831/64; códigos 1.3.2 do anexo I e 2.1.3 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; e código
3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP
revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual
e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6.Somados os períodos especiais já averbados pelo INSS aos reconhecidos na r. sentençaaté a
data do requerimento administrativo, 21.03.2016, perfaz aautora 26 anos, 8meses e 21dias de
atividades exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.
7. Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício ou aplicação da
limitação imposta pelo art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, pelo que aludidas questões não devem ser
apreciadas.
8. Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
10. Ausente qualquer irresignação, os honorários advocatícios devem ser mantidos tais como
lançados na r. sentença.
11. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000372-31.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000372-31.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da inicial:
"(...) Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o
fim de declarar trabalhado pela autora em condições especiais os períodos de01/05/1988 a
30/06/1996 e de 06/03/1997 a 01/02/2006(além dos interregnos já reconhecidos como tais no
orbe administrativo), determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins
previdenciários. Por conseguinte,CONDENOa autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria especialà autoraMARIA DE FÁTIMA ALMEIDA NEVES, com renda mensal
correspondente a 100% do salário-de-benefício e início na data do requerimento administrativo,
formulado em21/03/2016.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações
vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal
ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013,
do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos“índices
oficiais de remuneração básica”da caderneta de poupança como indexador de correção
monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os
juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção
monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº
10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Considerando a sucumbência verificada, e
diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor da advogada da autora
serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do
NCPC.Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a autarquia delas
isenta.Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a autora permanece
trabalhando, conforme consulta realizada nesta data ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, o que afasta o perigo de dano.Sem remessa necessária(art. 496, §3º, I, NCPC),
pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos."
Em seu recurso, o INSSaduz, preliminarmente, que a remessa oficial deve ser dada por
interposta, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna que os períodos especiais
reconhecidos sejam considerados comuns, eis que não comprovada a exposição a materiais
contaminados ou doentes infectados, bem como que houve uso de EPI eficaz. Subsidiariamente,
requer que o cálculo da correção monetária obedeça ao art. 1º-F da Lei 9.494/07.
Comas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000372-31.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
PRELIMINAR
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (21/03/2016) e a data da sentença
(23/03/2019), a condenação consistirá em aproximadamente 39 prestações mensais, bem
comoque o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do
CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário,
motivo pelo qual rejeito a preliminar autárquica.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57,§§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1996 a
05/03/1997(Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã), de01/08/2006 a
13/01/2011(Hospital e Maternidade de Assis Ltda.) e de20/12/2010 a 20/07/2015(Fundação de
Apoio à Faculdade de Medicina de Marília), no exercício da atividade deauxiliar de enfermagem,
conforme fls.101/102dos autos originários.
Aautora requer que sejam averbados como especiais os períodos de01/05/1988 a 30/06/1996 e
de 06/03/1997 a 01/02/2006comoatendente e auxiliar de enfermagemjunto à Congregação das
Irmãs Franciscanas Alcantarinas e Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã,
respectivamente.
Vejamos.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-
91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-
98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Neste caso, como bem asseverado na r. sentença, oPerfil Profissiográfico Previdenciário e
declaração da Congregação das Irmãs Franciscanas Alcantarinas (fls.42/44 dos autos
originários), referente ao período de01/05/1988 a 30/06/1996; Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls.45/46e83/84 dos autos originários) e formulário DIRBEN-8030 (fls.82 dos
autos originários) emitidos pela Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã,
relativos ao período de01/07/1996 a 01/02/2006, dão conta que a autora,realizando atividades
próprias da profissão deenfermagemem instalações hospitalares, esteve em contato direto,
habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho,com pacientes portadores de doenças
e suas excreções, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
53.831/64; códigos 1.3.2 do anexo I e 2.1.3 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; e código
3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Por fim, destaco queo Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do
PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato
habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI
eficaz.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos especiais já averbados pelo INSS aos reconhecidos na r. sentençaaté a
data do requerimento administrativo, 21.03.2016, perfaz aautora 26 anos, 8meses e 21dias de
atividades exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha da r. sentença, a qual
ora ratifico, fazendo jus à aposentadoria especial.
Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício ou aplicação da limitação
imposta pelo art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, pelo que aludidas questões não devem ser apreciadas.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Ausente qualquer irresignação, os honorários advocatícios devem ser mantidos tais como
lançados na r. sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida,nego provimento à apelação autárquica e, de ofício,
especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. Condenação imposta inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do
CPC/2015), de plano, verificando-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Rejeitadaa preliminar autárquica.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do
labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Nocaso, como bem asseverado na r. sentença, oPerfil Profissiográfico Previdenciário e
declaração da Congregação das Irmãs Franciscanas Alcantarinas (fls.42/44 dos autos
originários), referente ao período de01/05/1988 a 30/06/1996; Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls.45/46e83/84 dos autos originários) e formulário DIRBEN-8030 (fls.82 dos
autos originários) emitidos pela Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã,
relativos ao período de01/07/1996 a 01/02/2006, dão conta que a autora,realizando atividades
próprias da profissão deenfermagemem instalações hospitalares, esteve em contato direto,
habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho,com pacientes portadores de doenças
e suas excreções, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
53.831/64; códigos 1.3.2 do anexo I e 2.1.3 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; e código
3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP
revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual
e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6.Somados os períodos especiais já averbados pelo INSS aos reconhecidos na r. sentençaaté a
data do requerimento administrativo, 21.03.2016, perfaz aautora 26 anos, 8meses e 21dias de
atividades exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.
7. Não houve irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício ou aplicação da
limitação imposta pelo art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, pelo que aludidas questões não devem ser
apreciadas.
8. Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
10. Ausente qualquer irresignação, os honorários advocatícios devem ser mantidos tais como
lançados na r. sentença.
11. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação autárquica e, de
ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
