Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000786-41.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do
labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura
Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP
revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual
e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos
concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2,
26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos
para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal
inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013,
somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP
apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o
reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento
administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo,
conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos
períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a revisar a renda mensal
inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e
juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por PAULO SÉRGIO MONTANHOLI, contra a r. sentença (id 34813645), que
julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em seu recurso, aduz que faz jus à averbação dos períodos especiais requeridos na inicial e à
revisão do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser convertido em
aposentadoria especial (id 34813662).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO
A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 24/06/1982 a 21/09/1982,
16/12/1983 a 05/04/1986, 19/07/1989 a 24/06/1992, 03/08/1992 a 28/04/1995 e 09/10/1990 a
05/03/1997, os quais restam por incontroversos (fls. 39/40 e 51/58 - id 34813596).
O autor requer que sejam averbados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013
(laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba) e 29/04/1995 a 20/03/2013 (laborado na
Prefeitura Municipal de Araçatuba, na condição de celetista).
Vejamos.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-
91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-
98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Neste caso, o PPP de fls. 29/30 (id 34813589), emitido em 11.01.2017 e laudo técnico (id
34813634), revela que, no período de 06/03/1997 a 26/03/2013, o autor exerceu a profissão de
auxiliar de enfermagem para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, realizando as seguintes
atividades: “(...) executar as atividades auxiliares, de nível médio atribuído à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe preparar o paciente para exames e tratamento, observar, reconhecer e
descrever sinais e sintomas, ao nível de qualificação. Executar tratamentos especificadamente
prescritos e/ou de rotina, ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle
hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema opaco, realizar
e testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnósticos, colher materiais para exames
laboratoriais; executar os trabalhos de rotina, vinculados a alta de pacientes; anotar no prontuário
do paciente as atividades de assistência de enfermagem, para fins estatísticos e orientação na
conduta médica.”., o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos
(bactérias, vírus e fungos). Por fim, consigna os documentos que o uso de EPI não foi eficaz.
O PPP de fls. 37/38 (id 34813596), emitido em 20.03.2013, revela que, no período de 29/04/1995
a 20/03/2013, o autor exerceu a profissão de auxiliar de enfermagem para a Prefeitura Municipal
de Araçatuba, realizando as seguintes atividades: “(...) execução de tarefas de auxílio geral a
médicos e enfermeiros, tais como aplicação de medicamentos, realizações de curativos,
esterilizações de aparelhos cirúrgicos, orientação aos pacientes, controlar sinais vitais dos
pacientes, observando pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão para registrar
anomalias, preparar pacientes para consultas e exames, vestindo-o adequadamente e colocando-
os na posição indicada, facilitando a realização dos trabalhos médicos, fazer a manutenção e
conservação de todos os equipamentos e bens públicos que estiverem sob o domínio de sua área
de atuação, bem como zelar pela economicidade de material e bom atendimento público”., o que
o expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), assinalando
que a concentração da exposição era abaixo dos níveis admitidos como insalubres. Nesse ponto,
vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim,
independentemente do PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, houve o
contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas
pelo autor implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados
nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), devem os intervalos de
06/03/1997 a 26/03/2013 (laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba) e 29/04/1995 a
20/03/2013 (laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba) ser enquadrados como especiais.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos
concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2,
26.03.2013, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para conversão do seu benefício em
aposentadoria especial.
Reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos para tempo
comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal inicial de seu
benefício 162.760.177-2.
O termo inicial do benefício da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
26.03.2013 (id 34813596), somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba
até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa àquela ocasião.
Enfim, a documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada, vale
dizer, até a data do requerimento administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico
durante o processo administrativo, conforme comprova o PPP, até 20.03.2013 (id 34813596).
Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial do benefício (26.03.2013).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do desprovimento do apelo do autor quanto ao pedido de aposentadoria especial, a
hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o
tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à averbação de labor especial e à revisão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a
averbar o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de
correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do
labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura
Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP
revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual
e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos
concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2,
26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos
para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal
inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013,
somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP
apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o
reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento
administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo,
conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos
períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a revisar a renda mensal
inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e
juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
