Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243254 / SP
0005077-21.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE
NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's colacionados aos autos, que nos períodos
requeridos o autor exerceu atividade de motorista e cobrador de ônibus, que permite seu
enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2
do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas especiais.
- Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a especialidade requerida
com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignados nos PPP's
colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua
atividade.
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença,
seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a
partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum.
- Em resumo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo
autor, no período de 01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser
convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total
de 02 anos, 01 mês e 24 dias.
- Dessa forma, somando-se o tempo incontroverso de 27 anos, 09 meses e 15 dias, até
28/03/2014, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum
(02 anos, 01 mês e 24 dias), verifica-se que o autor possuía, na DER, o tempo de 29 anos, 11
meses e 09 dias, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no
particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para afastar a natureza especial das atividades desempenhadas
pelo autor a partir de 28/04/1995, revogando o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença e fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
