Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000430-37.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA INDEFERIDA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014, o autor esteve em gozo
de auxílio-doença.
- Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, devem ser enquadrados como especiais o tempo
de serviço/contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos
de atividade especial.
- Considerando que os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 foram
intercalados com períodos de exercício de atividade especial (vale dizer: 09.06.2005 a
13.07.2012, 07.09.2012 a 24.01.2013 e 08.05.2014 a 23.06.2015), devem ser reconhecidos como
especiais. Precedente desta E. Turma.
- Os períodos especiais reconhecidos administrativamente, na r. sentença e neste acórdão
somam o tempo de 26 anos, 3 meses e 30 dias, suficientes, portanto, para a concessão da
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 01.09.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
-No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os
períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 e a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 01.09.2015,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros e correção monetária, bem
como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-37.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000430-37.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por WALTER EDUARDO DA SILVA, contra a sentença (id 853332) que
julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
"(...) Conforme tabela anexa, o requerente possui 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo
especial. Tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Quanto ao
pedido de reafirmação da DER, ressalto que tal pleito não tem cabimento em sede de demandas
judiciais, porque não houve possiblidade de manifestação do INSS a respeito, o que impede o
nascimento da lide, no conceito de Carnelutti, não sendo lícito, por conseguinte, ao Poder
Judiciário avocar para si atribuição do Poder Executivo. Desse modo, deverá o autor formular
novo requerimento administrativo. Ademais, as disposições normativas invocadas não vinculam o
magistrado.
Posto isso,ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO,com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para reconhecer como especial os períodos de 01/06/1987 a 17/06/1989,
19/11/2003 a 30/11/2004, 09/06/2005 a 13/07/2012, 07/09/2012 a 24/01/2013 e 08/05/2014 a
23/06/2015.
Os honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, serão suportados pelas
respectivas partes. (...)”
O autor interpôs recurso de apelação. Pugna que sejam reconhecidos como especiais os
períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (14.07.2012 a 06.09.2012 e
25.01.2013 a 07.05.2014) ou que caso não sejam reconhecidos, seja arrendado o tempo de 9
dias, para que seja deferido o benefício de aposentadoria especial, ou que sejam reconhecidas
como especiais as atividades especiais exercidas após a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 690, caput, da IN nº 77 de 21.01.2015, deferindo-se, ainda, a verba honorária
em favor do seu patrono, de 15% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, requer que
seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 853333).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000430-37.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
PERÍODOS DE 14.07.2012 A 06.09.2012 E 25.01.2013 A 07.05.2014 – PERÍODOS DE GOZO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A decisão apelada não considerou os períodos em tela como especial, ao fundamento de que,
nele, o autor não esteve exposto a agentes nocivos, por estar em gozo de benefício
previdenciário.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que esse tempo de trabalho também deve ser
considerado como especial.
Razão assiste ao segurado.
O artigo 55, II, da Lei 8.213/91 estabelece que "O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
O artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, de seu turno, preceitua o seguinte:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores
de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Como se vê, o regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento decorrentes
de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente,
portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos
fatores de risco.
E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de
benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há
como se deixar de assim proceder.
Sucede que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do
benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção
apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também
não fazia tal distinção (artigo 60, III). Essa, inclusive, é uma advertência feita por Frederico
Amado:
Entende-se que essa diferenciação feita pela Previdência Social entre os benefício por
incapacidade por acidente de trabalho (serão considerados como tempo especial) e os não
decorrentes de acidente de trabalho (não serão considerados como tempo especial) não encontra
suporte na Lei 8.213/91. (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário - 10. ed.
rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 853).
Destarte, se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de
enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem
jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o
poder regulamentar da Administração Pública.
Aqui, não se pode olvidar as lições de Pontes de Miranda, citado por Celso Antônio Bandeira de
Mello, segundo as quais "Onde se estabelecem, alterem ou extinguem direitos, não há
regulamentos - há abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa." (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo - 37. ed. rev., ampl. e atual. - São
Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.345).
Portanto, deve-se concluir com esta C. Turma que, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já
teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos
de atividade especial:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PERÍDOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
[...]
8. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o
tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-
74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
No caso dos autos, o CNIS (id 853313) revela que o autor esteve em gozo de "auxílio doença"
nos interregnos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014, de sorte que estes
poderiam ser considerados especiais se em 13.07.2012 e 24.01.2013 (datas dos afastamentos) e
07.09.2012 e 08.05.2014 (datas de retorno à atividade), o autor estivesse exposto a fatores de
risco.
Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo autor em 13.07.2012, 24.01.2013,
07.09.2012 e 08.05.2014 foram considerados como especiais na sentença, diante da exposição
ao agente físico ruído no patamar de 91,3 dB, quando do retorno, os períodos em que o segurado
esteve em gozo de benefício previdenciário também devem ser considerados como tal.
Desta feita, reconheço como especiais os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a
07.05.2014.
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA R. SENTENÇA
A autarquia federal reconheceu administrativamente a especialidade do labor no período de
16.11.1989 a 31.01.2003 (fl. 33 – id 853316).
Na r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1987 a 17/06/1989,
19/11/2003 a 30/11/2004, 09/06/2005 a 13/07/2012, 07/09/2012 a 24/01/2013 e 08/05/2014 a
23/06/2015.
A autarquia federal não se insurgiu quanto aos períodos reconhecidos na r. sentença, pelo que
restam incontroversos.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos ora reconhecidos como especiais, decorrente do gozo do benefício de
auxílio-doença, com os demais averbados na r. sentença e pela autarquia federal, tem-se que o
autor possuía em 01.09.2015 (DER – fl. 34 – id 853316) o tempo de trabalho em condições
especiais de 26 anos, 3 meses e 30 dias, conforme planilha abaixo, tempo este superior aos 25
anos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual fica
deferido.Atividades profissionaisEspPlanilha IAtividade
comumadmissãosaídaamdRECONHECIDO INSS16/11/198931/01/2003 13 2 16RECONHECIDO
NA SENTENÇA01/06/198717/06/1989 2 - 17RECONHECIDO NA
SENTENÇA19/11/200330/11/2004 1 - 12RECONHECIDO NA SENTENÇA09/06/200513/07/2012
7 1 5RECONHECIDO NA SENTENÇA07/09/201224/01/2013 - 4 18RECONHECIDO NA
SENTENÇA08/05/201423/06/2015 1 1 16ESPECIAIS EM AUXÍLIO-
DOENÇA14/07/201206/09/2012 - 1 23ESPECIAIS EM AUXÍLIO-DOENÇA25/01/201307/05/2014
1 3 132512120Soma:9.480Correspondente ao número de dias:26330Tempo total
:1,40000Conversão:26330
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se
que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde janeiro de 2018,
na Metalúrgica Paschoale, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de
R$ 2.145,69, em dezembro/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a
não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a
reconhecer como especiais os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 e
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, a partir de 01.09.2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA INDEFERIDA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014, o autor esteve em gozo
de auxílio-doença.
- Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, devem ser enquadrados como especiais o tempo
de serviço/contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos
de atividade especial.
- Considerando que os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 foram
intercalados com períodos de exercício de atividade especial (vale dizer: 09.06.2005 a
13.07.2012, 07.09.2012 a 24.01.2013 e 08.05.2014 a 23.06.2015), devem ser reconhecidos como
especiais. Precedente desta E. Turma.
- Os períodos especiais reconhecidos administrativamente, na r. sentença e neste acórdão
somam o tempo de 26 anos, 3 meses e 30 dias, suficientes, portanto, para a concessão da
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 01.09.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
-No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os
períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 e a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 01.09.2015,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros e correção monetária, bem
como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
