Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223897 / SP
0800025-16.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
-VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE
NOCIVO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, o INSS reconheceu administrativamente a atividade especial laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenhada pelo autor (motorista e cobrador de ônibus), no período de 26/06/1987 a
28/04/1995. A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais
- "Vibração de Corpo Inteiro", no período de 29/04/1995 a 23/08/2012, e concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria especial desde a citação (03/04/2014).
- Realizada perícia judicial, deferida nesta Corte, o "expert" concluiu que o autor estava exposto
à "Vibração de Corpo Inteiro", cuja intensidade foi medida em 1,11 M/S2, para um período de
12 horas de trabalho, tendo em vista ser esta a carga horária normalmente executada pelo
autor, sendo constada a insalubridade em grau médio (20%) para todo o período.
- Em que pese a intensidade da vibração ser mensurada acima do limite legal de 0,63 M/S2,
nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15, para
referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64,
código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Assim, apenas pode ser reconhecida como especial, as atividades desempenhadas pelo autor
como cobrador e motorista de ônibus, até 28.04.1995, pois até esta data há uma presunção da
nocividade para tais atividades, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e
Decreto n° 83.080, de 24.01.79, item 2.4.2, conforme, inclusive, reconheceu o INSS.
- Dessa forma, deve ser revogado o benefício e a tutela antecipada concedidos na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede
de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação provida. Benefício e tutela antecipada revogados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
interposto pelo INSS, revogar o benefício concedido e cassar a tutela antecipada concedidos na
sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
