Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235230 / SP
0002824-73.2015.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
-VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE
NOCIVO NÃO CONFIGURADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais
pelo autor, nos períodos de 30/03/1988 a 30/07/1989 e 20/09/1989 a 28/04/1995. O INSS não
apelou, restando o enquadramento de tais períodos incontroversos. O autor, por sua vez,
requer seja reconhecida a natureza especial da atividade exercida como motorista, pela
exposição à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, no período de 29/04/1995 a 26/01/2015.
- O PPP colacionado pelo autor informa que, como cobrador e motorista de ônibus, esteve
exposto a Vibrações de Corpo Inteiro, a partir de 01/12/2006, cuja intensidade variava de
0,091M/S a 0,120 M/S, portanto abaixo do limite legal de 0,63 M/S, nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15.
- De toda forma, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de
trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto
n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e
código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Assim, nada há que reformar na r.sentença, devendo as verbas de sucumbência serem
mantidas nos termos em que fixadas.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
