Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011079-14.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIGILANTE.HONORÁRIOS.
- Considerando a data do início de benefício (29/10/2014), a data da sentença (27/02/2018), o
maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Como é sabido, o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquelas expõem o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C.
Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor
como vigilante, nos períodos requeridos na inicial e reconhecidos na sentença (29/04/1995 a
27/06/1995, 13/11/1995 a 26/03/2010, 01/07/2009 a 24/11/2013, 27/03/2013 a 10/06/2014),
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo especial reconhecido administrativamente (18/01/1988 a 28/04/1995 –
07anos, 03 meses e 11 dias), e o tempo reconhecido judicialmente (18 anos, 09 meses e 01 dia –
já descontados os períodos concomitantes), verifica-se que o autor possuía, na data do
requerimento administrativo (29/10/2014), o total de tempo de contribuição especial de 26 anos e
12 dias e mais de 180 meses de carência , fazendo, jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
especial, desde a DER.
- Determina-se, assim, que o INSS converta a aposentadoria especial NB 164.716.622.2 em
aposentadoria especial, desde 29/10/2014, pagando as diferenças da RMI desde então.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais, nos termos em que delimitado na sentença. Anoto, no entanto, que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência
em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba
honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim,
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011079-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON ANTONIO SIMAO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011079-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON ANTONIO SIMAO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o ré a averbar e computar como especiais
os períodos trabalhados nas empresa PROTEGE S/A – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE
VALORES (29/04/1995 a 27/06/1995 e 27/03/2013 a 10/06/2014), EMPRESA NACIONAL DE
SEGURANÇA LTDA (13/11/1995 a 26/03/2010), HOLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
(01/07/2009 a 26/03/2013), com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a
DER (29/10/2014), com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, condenou o INSS
a pagar os honorários advocatícios, no percentual mínimo, a ser especificado quando liquidado o
julgado, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença.
O INSS requer seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, alega que a
atividade exercida pelo autor, como vigia, somente pode ser considerada insalubre até
28/04/1995, não sendo possível reconhecer a especialidade apenas com base na atividade, após
esta data. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados nos termos
do art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram para esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011079-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON ANTONIO SIMAO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta pelo réu.
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (29/10/2014), a data da sentença (
27/02/2018), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo
Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CASO CONCRETO - DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E
AFINS -
A r.sentença reconheceu a natureza especial das atividades desempenhasdas pelo autos nas
empresas: PROTEGE S/A – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (29/04/1995 a
27/06/1995 e 27/03/2013 a 10/06/2014), EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA
(13/11/1995 a 26/03/2010), HOLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (01/07/2009 a
24/11/2013), concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER (29/10/20014).
Analisando os autos, observo que foi concedido ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em 29/10/2014 (NB 164.716.622.2), ocasião em que os períodos combatidos
foram considerados como tempo comum, e o período de 18/01/1988 a 28/04/1995, como tempo
especial.
No entanto, extrai-se do PPP juntados aos autos (id 4235971 - Pág. 32/33), expedido em
05/09/2014, que o autor trabalhou na empresa HOLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no
período de 01/07/2009 a 24/11/2013, como vigilante, consistindo suas atividades em: “Zelar pelo
patrimônio da empresa, exerce a vigilância percorrendo os (sic) sistematicamente e
inspecionando suas dependências, portanto arma de fogo.”
Verifica-se, também, do PPP expedido pela EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA, em
15/09/2014, que o autor trabalhou no referido local, de 13/11/1995 A 26/03/2010, como vigilante,
consistindo suas funções em: “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio.
Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito,
fiscalizam veículos e cargas. Escoltam veículos no interior da planta. Comunicam-se via rádio ou
telefone, prestam informações ao público, portam revolver calibre 38 de modo habitual e
permanente.”(id 4235971 - Pág. 29/30 )
O PPP expedido pela empresa PROTEGE S/A PROT. E TRANSP VALORES O MORUNGABA,
em 27/08/2014, também informa que o autor trabalhou no referido local, de 18/01/1988 a
27/06/1995, como vigilante, consistindo suas funções em: “zelar pela segurança do patrimônio,
tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na lei nº 7.102/1983 da polícia
federal e portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela
empresa.
Por fim, o PPP expedido pela empresa POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, em
10/06/2014, informa que o autor trabalhou como vigilante em referida empresa, no período de
27/03/2013 a 10/06/2014, consistindo suas atividades em: “Efetuar rondas periódicas pelas
dependências dos setores e pátios. Preservar bens e patrimônios da contratante, realizar rondas
nas áreas, controle de acesso, registro e solicitação de autorização de acessos de contribuintes,
visitantes e prestadores de serviços; Porta arma de fogo calibre 38, durante sua jornada de
trabalho.” (id 4235971 - Pág. 27/28).
Pois bem.
Como é sabido, o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquelas expõem o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada
pelo autor como vigilante, nos períodos requeridos na inicial e reconhecidos na sentença
(29/04/1995 a 27/06/1995, 13/11/1995 a 26/03/2010, 01/07/2009 a 24/11/2013, 27/03/2013 a
10/06/2014), devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários
competentes.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo especial reconhecido administrativamente (18/01/1988 a 28/04/1995 –
07anos, 03 meses e 11 dias), e o tempo reconhecido judicialmente (18 anos, 09 meses e 01 dia –
já descontados os períodos concomitantes), verifica-se que o autor possuía, na data do
requerimento administrativo (29/10/2014), o total de tempo de contribuição especial de 26 anos e
12 dias e mais de 180 meses de carência , fazendo, jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
especial, desde a DER.
Determino, assim, que o INSS converta a aposentadoria especial NB 164.716.622.2 em
aposentadoria especial, desde 29/10/2014, pagando as diferenças da RMI desde então.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais, nos termos em que delimitado na sentença.
Anoto, no entanto, que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, §
11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, majorando a verba honorária em razão dos
honorários recursais, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIGILANTE.HONORÁRIOS.
- Considerando a data do início de benefício (29/10/2014), a data da sentença (27/02/2018), o
maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Como é sabido, o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquelas expõem o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C.
Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor
como vigilante, nos períodos requeridos na inicial e reconhecidos na sentença (29/04/1995 a
27/06/1995, 13/11/1995 a 26/03/2010, 01/07/2009 a 24/11/2013, 27/03/2013 a 10/06/2014),
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo especial reconhecido administrativamente (18/01/1988 a 28/04/1995 –
07anos, 03 meses e 11 dias), e o tempo reconhecido judicialmente (18 anos, 09 meses e 01 dia –
já descontados os períodos concomitantes), verifica-se que o autor possuía, na data do
requerimento administrativo (29/10/2014), o total de tempo de contribuição especial de 26 anos e
12 dias e mais de 180 meses de carência , fazendo, jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
especial, desde a DER.
- Determina-se, assim, que o INSS converta a aposentadoria especial NB 164.716.622.2 em
aposentadoria especial, desde 29/10/2014, pagando as diferenças da RMI desde então.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais, nos termos em que delimitado na sentença. Anoto, no entanto, que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência
em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba
honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim,
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, especificar a forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
