Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0006358-39.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. - Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído , ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos possui análise qualitativa, independe de mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho. - No período de 21/07/10983 a 18/01/1984, consoante PPP (fls. 15/16), o autor exerceu o cargo de auxiliar de caldeira na Ceagro Agro Pastoril S.A. Em razão da atividade profissional, desempenhada antes de 28.04.1995, quando ainda era permitido o enquadramento pela profissional exercida, desde reconhecidamente nociva. A atividade de auxiliar de caldeira é especial, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79, pelo que reconhecida a especialidade do labor nesse período. - No período de 19/01/1984 a 18/12/1987, consoante PPP (fls. 21/22), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico), sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - No período de 19/01/1988 a 01/02/1991, consoante PPP (fls. 57/58), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico) e ruído na intensidade de 80 dB, sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - No período de 06/03/1997 a 28/02/2000, consoante PPP, o autor exercia o cargo de destilador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente a líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), assim a atividade pode ser enquadrada no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64. No intervalo, também esteve exposto ao agente ruído, contudo na intensidade de 83 dB (admitida como tolerável à época). - No período de 01/03/2000 a 08/10/2004, consoante PPP, o autor exercia o cargo de assistente de fabricação de álcool da Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e gestão de pessoas, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 83 dB. Não é possível averbar aludido período como especial, eis que a intensidade de 83 dB é admitida como tolerável à época. - No período de 08/03/2005 a 03/09/2007, no período o autor exerceu a atividade de destilador na Usina Everest Açúcar e Álcool. Foi colacionado aos autos formulário DSS-8030, não mais adequado para comprovação da nocividade do labor no período, porquanto a partir de 01.01.2004 passou a ser exigível o PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário). Ademais, não especificou as intensidades dos agentes ruído, químicos e biológicos. - No período de 16/10/2007 a 21/02/2011, consoante PPP, o autor exercia o cargo de orientador de destilaria da Usina Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e manutenção, pelo que não estava exposto a agentes nocivos - Enfim, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, apenas nos períodos de 19/01/1984 a 18/12/1987, 19/01/1988 a 01/02/1991 e 06/03/1997 a 28/02/2000. - Considerando o tempo de serviço especial já reconhecido na r. sentença aos períodos ora reconhecidos, chega-se ao tempo de 15 anos, 11 meses e 11 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais até a data do requerimento administrativo, 08/12/2011, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223270 - 0006358-39.2017.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223270 / SP

0006358-39.2017.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE
664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim
decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte
que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que
demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o
trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso
de ruído , ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC,
reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado,
não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia
fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à

inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos possui análise qualitativa, independe de
mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e
permanente no ambiente de trabalho.
- No período de 21/07/10983 a 18/01/1984, consoante PPP (fls. 15/16), o autor exerceu o cargo
de auxiliar de caldeira na Ceagro Agro Pastoril S.A. Em razão da atividade profissional,
desempenhada antes de 28.04.1995, quando ainda era permitido o enquadramento pela
profissional exercida, desde reconhecidamente nociva. A atividade de auxiliar de caldeira é
especial, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e anexo II
do Decreto 83.080/79, pelo que reconhecida a especialidade do labor nesse período.
- No período de 19/01/1984 a 18/12/1987, consoante PPP (fls. 21/22), o autor exercia o cargo
de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que
estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico), sendo tal
atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- No período de 19/01/1988 a 01/02/1991, consoante PPP (fls. 57/58), o autor exercia o cargo
de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que
estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico) e ruído na
intensidade de 80 dB, sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.5
e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
- No período de 06/03/1997 a 28/02/2000, consoante PPP, o autor exercia o cargo de destilador
na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava em contato
de forma habitual e permanente a líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), assim a
atividade pode ser enquadrada no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64. No intervalo,
também esteve exposto ao agente ruído, contudo na intensidade de 83 dB (admitida como
tolerável à época).
- No período de 01/03/2000 a 08/10/2004, consoante PPP, o autor exercia o cargo de assistente
de fabricação de álcool da Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria,
contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e gestão de pessoas,
pelo que estava em contato de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de
83 dB. Não é possível averbar aludido período como especial, eis que a intensidade de 83 dB é
admitida como tolerável à época.
- No período de 08/03/2005 a 03/09/2007, no período o autor exerceu a atividade de destilador
na Usina Everest Açúcar e Álcool. Foi colacionado aos autos formulário DSS-8030, não mais
adequado para comprovação da nocividade do labor no período, porquanto a partir de
01.01.2004 passou a ser exigível o PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário). Ademais, não
especificou as intensidades dos agentes ruído, químicos e biológicos.
- No período de 16/10/2007 a 21/02/2011, consoante PPP, o autor exercia o cargo de orientador
de destilaria da Usina Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, contudo em atividades de
coordenação do setor, tomadas de decisões e manutenção, pelo que não estava exposto a
agentes nocivos

- Enfim, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas
executadas pelo autor, apenas nos períodos de 19/01/1984 a 18/12/1987, 19/01/1988 a
01/02/1991 e 06/03/1997 a 28/02/2000.
- Considerando o tempo de serviço especial já reconhecido na r. sentença aos períodos ora
reconhecidos, chega-se ao tempo de 15 anos, 11 meses e 11 dias exercidos exclusivamente
em atividades especiais até a data do requerimento administrativo, 08/12/2011, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com
base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a averbar como
especial o trabalho desenvolvido nos períodos de 19/01/1984 a 18/12/1987, 19/01/1988 a
01/02/1991 e 05/03/1997 a 28/02/2000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora