
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003638-75.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003638-75.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
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Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho uma das questões prejudiciais suscitadas pelo INSS, e reconheço a ausência de interesse de agir da Parte Autora, no que se refere ao pedido de declaração da nocividade das atividades desenvolvidas de 01/01/1981 a 10/06/1981, 11/02/1982 a 09/03/1982, 01/04/1982 a 30/08/1982, 01/12/1983 a 19/03/1986, 13/05/1986 a 22/01/1987, 01/03/1989 a 06/04/1989 e 03/06/1996 a 05/03/1997 e, neste ponto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Diploma Legal já mencionado, para declarar, como especiais, as atividades desenvolvidas pela autora, nos períodos de 15/06/1981 a 25/10/1981 e 20/10/1987 a 04/07/1988 (atendente de enfermagem - Hospital Nossa Senhora da Paz), 23/09/1988 a 01/08/1990 (atendente de enfermagem - Centro Médico Rio Preto), 02/03/1993 a 21/09/1995 (atendente de enfermagem - IELAR - Instituto Espírita Nosso Lar), 25/08/1993 a 30/09/1994 (atendente de enfermagem - Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes), 06/03/1997 a 10/12/1997 (auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda), e 12/06/1997 a 10/12/1997 (auxiliar de enfermagem - Prefeitura do Município de São José do Rio Preto) - ante a possibilidade de enquadramento de tais atividades nas categorias profissionais de que tratam os itens os itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (assistência médico, odontológica, hospitalar), 1.3.4 e 2.1.3, dos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79 (enfermeiros); e nos períodos de 11/12/1997 a 25/10/2008 (auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda), 10/09/1999 a 01/12/2008 (auxiliar de enfermagem - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto) e 03/10/2012 a 06/06/2016 (auxiliar de enfermagem - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto) - ante a comprovação de exposição aos agentes agressivos biológicos elencados nos itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, e 3.0.1 "a", do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 ("trabalhos em que haja contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de ROSANA APARECIDA DA SILVA, o benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, com data de início em 06/06/2016 (data do ajuizamento desta ação) e, também, quando já implementados os requisitos legais ao deferimento da espécie previdenciária em comento, arcando, também, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de sua implantação e efetivo pagamento (entre DIB e DIP).Sobre a renda mensal a ser apurada, deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, legalmente previstos, chegando, assim, ao valor atualizado do benefício.A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 24/06/2016 (data da citação - fl. 113), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.O instituto réu arcará, também, com o pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da postulante, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."). Tratando-se de benefício concedido a partir de 06/06/2016, entendo que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no 3º do art. 496 do novo CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)”. (ID n. 144865944 - Pág. 135/151)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, de oficio, foi retificado erro material, para constar que na data do requerimento administrativo em 15/10/2015, a parte autora não preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial. (ID n. 144865945 - Pág. 22)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. (ID n. 144865945 - Pág. 7/17)
Por seu turno, a parte autora alega que faz jus ao enquadramento do período de 01/02/2012 a 03/10/2012 e a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo em 15/10/2015. (ID n. 144865945 - Pág. 35/39)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003638-75.2016.4.03.6106
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente
à época da prestação do trabalho,
observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição
, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,
de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no período de 01/09/1999 a 06/10/2015, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, restando, portanto, incontroverso.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de:
- 01/01/1981 a 10/06/1981,
-15/06/1981 a 25/10/1981,
- 11/02/1982 a 09/03/1982,
- 01/04/1982 a 30/08/1982,
- 01/12/1983 a 19/03/1986,
- 13/05/1986 a 22/01/1987,
- 20/10/1987 a 04/07/1988,
- 22/09/1988 a 01/08/1990,
- 01/03/1989 a 12/03/1989,
- 02/03/1993 a 21/09/1995,
- 25/08/1993 a 30/09/1994,
- 03/06/1996 a 25/10/2008,
- 12/06/1997 a 11/12/1998,
- 10/09/1999 a 01/12/2008 e
- 01/02/2012 até hoje (06/06/2016 – data do ajuizamento da ação).
Além da concessão da aposentadoria especial.
Na r. sentença de primeiro grau foi reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, no que se refere ao pedido de declaração da nocividade das atividades desenvolvidas de 01/01/1981 a 10/06/1981, 11/02/1982 a 09/03/1982, 01/04/1982 a 30/08/1982, 01/12/1983 a 19/03/1986, 13/05/1986 a 22/01/1987, 01/03/1989 a 06/04/1989 e 03/06/1996 a 05/03/1997 julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil
Acrescente-se que no decisum ainda foi reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de
15/06/1981 a 25/10/1981 e 20/10/1987 a 04/07/1988
(atendente de enfermagem - Hospital Nossa Senhora da Paz),23/09/1988 a 01/08/1990
(atendente de enfermagem - Centro Médico Rio Preto),02/03/1993 a 21/09/1995
(atendente de enfermagem - IELAR - Instituto Espírita Nosso Lar),25/08/1993 a 30/09/1994
(atendente de enfermagem - Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes),06/03/1997 a 10/12/1997
(auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda), e12/06/1997 a 10/12/1997
(auxiliar de enfermagem - Prefeitura do Município de São José do Rio Preto),11/12/1997 a 25/10/2008
(auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda),10/09/1999 a 01/12/2008
(auxiliar de enfermagem - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto) e03/10/2012 a 06/06/2016
(auxiliar de enfermagem - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto).Assim levando-se em conta o apelo autárquico e da parte autora, passo a examinar os interregnos de
15/06/1981 a 25/10/1981 e 20/10/1987 a 04/07/1988
(atendente de enfermagem - Hospital Nossa Senhora da Paz),23/09/1988 a 01/08/1990
(atendente de enfermagem - Centro Médico Rio Preto), 02/03/1993 a 21/09/1995
(atendente de enfermagem - IELAR - Instituto Espírita Nosso Lar),25/08/1993 a 30/09/1994
(atendente de enfermagem - Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes),06/03/1997 a 10/12/1997
(auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda),12/06/1997 a 10/12/1997
(auxiliar de enfermagem - Prefeitura do Município de São José do Rio Preto),11/12/1997 a 25/10/2008
(auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda),10/09/1999 a 01/12/2008
(auxiliar de enfermagem - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto) e03/10/2012 a 06/06/2016
(auxiliar de enfermagem - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto), além do lapso de01/02/2012 a 03/10/2012
, em que alega ter laborado como auxiliar de enfermagem no hospital IELAR.Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, nos períodos de:
- 15/06/1981 a 25/10/1981 e 20/10/1987 a 04/07/1988 (atendente de enfermagem - Hospital Nossa Senhora da Paz) – CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 15/17)
- 23/09/1988 a 01/08/1990 (atendente de enfermagem - Centro Médico Rio Preto) – CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 17)
- 02/03/1993 a 21/09/1995 (atendente de enfermagem - IELAR - Instituto Espírita Nosso Lar) – Exposição a vírus, de modo habitual e permanente - CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 18) e PPP (ID n. 144865943 - Pág. 26)
- 25/08/1993 a 30/09/1994 (atendente de enfermagem - Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes) – CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 18)
- 06/03/1997 a 10/12/1997 (auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda) – Exposição a vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e permanente - CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 20) e PPP (ID n. 144865943 - Pág. 36)
- 11/12/1997 a 25/10/2008 (auxiliar de enfermagem - Casa de Saúde Santa Helena Ltda
)– Exposição a vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e permanente - CTPS (ID n.
144865943 - Pág. 20) e PPP (ID n. 144865943 - Pág. 36)
- 10/09/1999 a 01/12/2008 (auxiliar de enfermagem - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto) – Exposição a bactérias e vírus, de modo habitual e permanente - PPP (ID n. 144865943 - Pág. 38)
- 03/10/2012 a 06/06/2016 - (auxiliar de enfermagem - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto) – Exposição a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 144865943 - Pág. 40) e Laudo técnico.
-
01/02/2012 a 03/10/2012 (auxiliar de enfermagem no hospital IELAR – Exposição a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 144865943 - Pág. 54)
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais no interregno compreendido entre 01/01/1981 a 10/06/1981, 11/02/1982 a 09/03/1982, 01/04/1982 a 30/08/1982, 01/12/1983 a 19/03/1986, 13/05/1986 a 22/01/1987, 01/03/1989 a 06/04/1989 e 03/06/1996 a 05/03/1997 (reconhecidos na esfera administrativa) e de
15/06/1981 a 25/10/1981, de 20/10/1987 a 04/07/1988, de 23/09/1988 a 01/08/1990, de 02/03/1993 a 21/09/1995, de 25/08/1993 a 30/09/1994, de 06/03/1997 a 10/12/1997, de 11/12/1997 a 25/10/2008, de 10/09/1999 a 01/12/2008 , de 03/10/2012 a 05/02/2015 e de
01/02/2012 a 03/10/2012.
Importante destacar que o período de 12/06/1997 a 10/12/1997 em que trabalhou como auxiliar de enfermagem na Prefeitura do Município de São José do Rio Preto, de acordo com a CTPS (ID n. 144865943 - Pág. 20) não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista a necessidade de formulário e laudo técnico ou perfil profissiográfico para demonstrar a exposição aos agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Tem-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e o interstício ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 15/10/2015, a parte autora totalizou mais de 25 anos, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/10/2015, não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para excluir da condenação o enquadramento do interstício de12/06/1997 a 10/12/1997 edou provimento à apelação da
parte autora,
para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/02/2012 a 03/10/2012 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
