Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000856-40.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O demandante exerceu atividades na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível
de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/11/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-40.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIRIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-40.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIRIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de
01/11/1985 a 13/03/1988 e a especialidade dos interregnos de 30/05/1978 a 18/07/1978,
25/02/1980 a 27/05/1980, 09/02/1981 a 03/06/1981, 01/03/1982 a 25/06/1982, 01/03/1983 a
01/06/1983, 27/02/1984 a 15/05/1984 e 18/02/1985 a 22/06/1985. Sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apelou pelo reconhecimento de todo o labor especial, compreendido
entre 01/071972 a 19/11/2010, e o deferimento de aposentadoria especial.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-40.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIRIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1972 a 22/12/1972, 16/07/1973 a 31/08/1973,
01/10/1974 a 11/11/1974, 27/08/1981 a 15/09/1981, 01/06/1984 a 24/11/1984, 24/06/1985 a
30/10/1985, 01/11/1985 a 13/03/1988, 14/03/1988 a 21/05/1988 e 13/06/1988 a 19/11/2010, pelo
que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1972 a 22/12/1972 (CTPS de id. 10305551, pág. 11 – “lavoura de cana”); 24/06/1985 a
30/10/1985 (PPP id. 10305539, pág. 12 – “agropecuária”) e 13/60/1988 a 19/11/2010 (PPP id.
10305543, pág. 11 – “cana-de-açúcar”) - o demandante exerceu atividades no corte de cana-de-
açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de
ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3ª Região; Apelação Cível
- 2270454/SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data da decisão: 27/11/2017; Fonte: e-DJF3, Data:
12/12/2017; Relator: Des. Fed. David Dantas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR RURAL.
LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
(...)
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 27.09.1989 e de 01.02.1990 a 30.01.1991, a parte autora trouxe
aos autos a anotação em CTPS (fl. 39), onde consta o exercício das atividades de serviços gerais
prestados ao empregador Osvaldo Penha Gessulli, bem como de ajudante geral junto à empresa
Madeireira Madersul Ltda., nos respectivos períodos (fls. 39, 40 e 45), registros estes que gozam
da presunção de veracidade juris tantum, não elidida pelo INSS, impondo-se, portanto, o
reconhecimento do tempo de serviço laborado nos referidos períodos.
8. Outrossim, nos períodos de 22.02.1991 a 13.04.2000 e de 01.02.2001 a 15.01.2008, a parte
autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar (P.P.P. de fls.
35/36 e CTPS de fls. 39/40), esteve exposta a insalubridade (picadas de insetos e animais
rastejantes - cobras, aranhas e escorpiões, além da exposição ao sol, chuva e frio), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos
acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é
suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a
situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de
cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de
produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes
químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é
a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na
agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-
19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014.
(...)
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3ª Região; Apelação Cível - 1977984/SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 12/12/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 19/12/2017; Relator:
Des. Fed. Nelson Porfírio)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Ressalte-se que, quanto aos demais períodos, não foram apresentados documentos que
comprovem a especialidade do labor.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 19/11/2010, contava com 25
anos, 01 mês e 13 diasde trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
19/11/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do período de 01/07/1972 a 22/12/1972, 24/06/1985 a 30/10/1985 e 13/60/1988 a
19/11/2010, e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (DIB em 19/11/2010). Verba honorária, correção monetária e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O demandante exerceu atividades na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível
de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
19/11/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
