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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO OU PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TRF3. 50...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO OU PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. 1. Na sentença de procedênci a foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se ndo determinada a intimação do INSS para implantar o benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A autarquia atravessou petição invocando o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, para informar que o benefício somente seria implantado após o encerramento das atividades da parte autora junto ao seu último empregador. 3. O Juízo de origem acolheu a argumentação do INSS e determinou a intimação do ora agravante para que fizesse sua opção entre a implantação do benefício e a continuidade das atividades junto a seu empregador. 4. Para evitar prejuízos à parte agravante, de rigor a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença. A opção entre o recebimento da aposentadoria especial e o afastamento de suas atividades laborais deverá ser realizada tão logo ocorra o trânsito em julgado de eventual decisão que mantenha a concessão do benefício. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021900-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021900-65.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO OU PERMANÊNCIA NA
ATIVIDADE.
1. Na sentença de procedênciafoi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,sendo
determinada a intimação do INSS para implantar o benefício de aposentadoria especial no prazo
de 30 (trinta) dias.
2. Aautarquia atravessou petição invocando o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, para informar que o
benefício somente seria implantado após o encerramento das atividades da parte autora junto ao
seu último empregador.
3. OJuízo de origem acolheu a argumentação do INSS e determinou a intimação do ora
agravante para que fizesse sua opção entre a implantação do benefício e a continuidade das
atividades junto a seu empregador.
4. Para evitar prejuízos à parte agravante, de rigor a suspensão da tutela de urgência concedida
na sentença. Aopção entre o recebimento da aposentadoria especial e o afastamento de suas
atividades laborais deverá ser realizada tão logo ocorra o trânsito em julgado de eventual decisão
que mantenha a concessão do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021900-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIO JOSE DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021900-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Julio José dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial, acolheu a condição imposta pelo INSS para
implantação de tutela de urgência concedida em sentença, a saber, que o autor faça a opção
entre receber o benefício ou permanecer exercendo suas atividades laborais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a pendência de recurso de apelação
interposto pelo INSS, sendo certo que, ao determinar que o recebimento da tutela está atrelado
ao afastamento da atividade, o Juízo de origem obriga a rescisão do contrato de trabalho para
recebimento de benefício que não está concedido de maneira definitiva, de modo que, em caso
de alteração da sentença, o segurado poderá ficar sem benefício e sem emprego.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a

implantação do benefício sem que precise fazer a opção proposta pela autarquia.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 94315880).
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021900-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos a
prolação de sentença de procedência para:
"(...)
a) declarar a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de
02/05/1985 a 10/02/1988, 19/02/1993 a 23/03/1993, 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a
24/06/2015 (DER); e, b) condenar o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo datado de 24/06/2015, NB 173.090.288-7, podendo optar
pela aposentadoria por tempo de contribuição integral, caso lhe seja mais vantajosa, tanto em
termos de renda mensal como de valores a receber, conforme acima esclarecido.(...)"
Na mesma decisão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo
determinada a intimação do INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias (ID
89974521).
Por sua vez, a autarquia peticionou invocando o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, para informar
que o benefício somente seria implantado após o encerramento das atividades da parte autora
perante seu último empregador (ID 89974525).
Ao examinar a questão, o Juízo de origem acolheu a argumentação do INSS e determinou a
intimação do ora agravante para que fizesse sua opção entre a implantação do benefício e a
continuidade das atividades perante seu empregador (ID 89974529).
Em consulta ao sistema de informações processuais desta c. Corte, observo que a apelação do
INSS ainda não foi julgada por este c. Tribunal, de maneira que ainda não há decisão definitiva na
ação originária.
Portanto, diante de tal impasse, e para evitar prejuízos à parte agravante, suspendo a tutela de
urgência concedida na sentença e determino que a opção entre o recebimento da aposentadoria
especial e o afastamento de suas atividades laborais seja realizada tão logo ocorra o trânsito em
julgado de eventual decisão que mantenha a concessão do benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da

fundamentação.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO OU PERMANÊNCIA NA
ATIVIDADE.
1. Na sentença de procedênciafoi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,sendo
determinada a intimação do INSS para implantar o benefício de aposentadoria especial no prazo
de 30 (trinta) dias.
2. Aautarquia atravessou petição invocando o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, para informar que o
benefício somente seria implantado após o encerramento das atividades da parte autora junto ao
seu último empregador.
3. OJuízo de origem acolheu a argumentação do INSS e determinou a intimação do ora
agravante para que fizesse sua opção entre a implantação do benefício e a continuidade das
atividades junto a seu empregador.
4. Para evitar prejuízos à parte agravante, de rigor a suspensão da tutela de urgência concedida
na sentença. Aopção entre o recebimento da aposentadoria especial e o afastamento de suas
atividades laborais deverá ser realizada tão logo ocorra o trânsito em julgado de eventual decisão
que mantenha a concessão do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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