Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010438-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010438-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FERNANDO BACCA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010438-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FERNANDO BACCA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas, além da conversão
do tempo comum em especial e a concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 31/07/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 21/06/1995, 05/05/1997 a
14/05/1999, 01/05/2000 a 08/08/2006, 19/10/2006 a 02/04/2009 e de 31/01/2010 a 21/06/2012 e
averbar como tempo comum, os interregnos de 18/04/1983 a 01/06/1984 e de 15/06/1985 a
15/12/1985. Sem custas para a Autarquia Federal. Fixada a sucumbência recíproca. Sem
reexame necessário. (ID n. 19291399 - Pág. 23/24 a 19291405 - Pág. 1/6)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, não preenchendo, assim, os requisitos para a aposentação. Pede a
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e a incidência da
correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Por seu turno, a parte autora, em seu recurso adesivo alega que em 21/10/2014, completou o
tempo pertinente há 25 anos e 11 dias, fazendo jus à aposentadoria especial. (ID n. 19291410 -
Pág. 15/17)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010438-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FERNANDO BACCA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que o MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor
comum os lapsos de 18/04/1983 a 01/06/1984 e de 15/06/1985 a 15/12/1985, ampliou o pedido
inicial, eis que não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento, como
especial, além da conversão inversa.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello. (grifei)
Desta feita, o reconhecimento como comum dos períodos de 18/04/1983 a 01/06/1984 e de
15/06/1985 a 15/12/1985 não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não pode
ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultrapetita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve,
de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos
períodos de 02/08/1986 a 30/03/1993 e de 01/06/1993 a 28/04/1995, de acordo com o resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 19291313 – pág. 6/8, restando,
portanto, incontroversos.
In casu, o requerente objetiva:
1) o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 29/04/1995 a 21/06/1995, de 05/05/1997
a 22/08/2006 e de 19/10/2006 a 21/06/2012;
2) a conversão do tempo comum em especial (conversão inversa) nos interregnos de 09/12/1980
a 30/05/1981, 01/06/1981 a 28/07/1982, 14/10/1982 a 11/01/1983, 18/04/1983 a 01/06/1984,
11/06/1984 a 11/09/1984, 01/09/1984 a 29/11/1984 e de 07/01/1985 a 01/05/1985; e
3) a concessão da aposentadoria especial.
De se observar que, o magistrado denegou o pedido de conversão inversa e reconheceu os
períodos exercidos em atividade especial de 29/04/1995 a 21/06/1995, 05/05/1997 a 14/05/1999,
01/05/2000 a 08/08/2006, 19/10/2006 a 02/04/2009 e de 31/01/2010 a 21/06/2012, indeferindo a
aposentadoria especial.
Assim, tendo em vista que em seu recurso adesivo a parte autora, apenas pede a somatória do
tempo até 21/10/2014, deixo de analisar o pleito de conversão de tempo comum em especial,
cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 29/04/1995 a 21/06/1995, de
05/05/1997 a 22/08/2006 e de 19/10/2006 a 21/06/2012 e a possibilidade de concessão da
aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum apellatum.
Quanto ao tema, a jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento da especialidade
da atividade dos aeroviários, pela categoria profissional até 28/04/1995, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum
e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de computo do período de
participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem
de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho
educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não configura vínculo
empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986:
exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls.
45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no item
2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes
aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas,
de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de
aeronaves.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.
(TRF3 - Apelação Cível - 2185888 - Oitava Turma - Data da decisão: 17/10/2016 - Data da
publicação: 03/11/2016 - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni)
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO - PROFESSOR - CONVERSÃO EM
ESPECIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81 - AEROVIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995 -
RUÍDO.
I - Os documentos anexados aos autos não comprovam que a autora laborou exposta a agentes
nocivos à saúde nos períodos alegados, a ensejar o reconhecimento do labor especial e à
concessão de aposentadoria especial.
II - Honorários advocatícios a serem arcados pela autora no percentual de 10% do valor da
causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
III - Apelação do INSS e Remessa necessária, conhecida, providas e Apelação da autora
desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível 00091986720154025101 - Primeira Turma Especializada - Data da
decisão: 25/11/2016 - Data da publicação: 02/12/2016 - Relator Antônio Ivan Athié)
In casu, tem-se que a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade nos períodos de
29/04/1995 a 21/06/1995, de 05/05/1997 a 22/08/2006 e de 19/10/2006 a 21/06/2012, o que
impossibilita o enquadramento pela categoria profissional, permitida até 28/04/1995.
É importante destacar que foram carreados perfis profissiográficos previdenciários (ID n.
19291310 - pág. 21/23 e 24/26 e ID n. 19291313 – pág. 1/2) que apontam a ausência de fator de
risco e o último em que o segurado estava exposto a ruído de 78,4db(A), portanto, abaixo do
limite exigido pela legislação previdenciária (85db(A)).
Acrescente-se que, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor
com exposição a pressão atmosférica anormal, "a)nos trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho
com o uso de escafandros ou outros equipamentos.", tais atividades não se enquadram no
serviço prestado pela parte autora, qual seja, comissário de voo.
Assentados esses pontos, verifica-se que a parte autora não perfez tempo necessário para a
concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de trabalho, nos moldes
do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
De se observar que não merece prosperar o pedido de contagem de tempo de contribuição até
21/10/2014, como pretende a parte autora em seu recurso adesivo, tendo em vista que em seu
pedido inicial solicitou a concessão da aposentadoria especial e o reconhecimento da
especialidade da atividade até 21/06/2012, não podendo, nesta fase recursal, modificar o pleito.
4. CONSECTÁRIOS
VERBA HONORÁRIA
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como, dos honorários
advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, §3º, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o
reconhecimento do labor comum nos períodos de 18/04/1983 a 01/06/1984 e de 15/06/1985 a
15/12/1985 e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir da condenação o
reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 21/06/1995,
05/05/1997 a 14/05/1999, 01/05/2000 a 08/08/2006, 19/10/2006 a 02/04/2009 e de 31/01/2010 a
21/06/2012, mantendo a denegação da aposentação e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da
condenação o reconhecimento do labor comum nos períodos de 18/04/1983 a 01/06/1984 e de
15/06/1985 a 15/12/1985, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
