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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014. - Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado. - No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21. - Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161018 - 0003369-10.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-10.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.003369-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGNALDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00033691020154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21.
- Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar de ofício a correção de erro material na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-10.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.003369-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGNALDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00033691020154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014.

A r. sentença reconheceu a coisa julgada quanto ao período de 19/02/2012 a 01/09/2014, e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 15/02/2012 a 19/02/2012, com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.

A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o ente previdenciário. Pediu a revogação da gratuidade da justiça e condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária.

Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-10.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.003369-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGNALDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00033691020154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado.

Com efeito, o art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.

No caso dos autos, a ora recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 21).

A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não ocorreu na situação em apreço.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte excerto:

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, Resp nº 611478/RN, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, julg 14.06.2005, DJ 08.08.2005, pág. 262)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO.
1- A assistência judicial aos necessitados tem assento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV.
2- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue, em seu parágrafo primeiro, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
3- A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
4- Cabe ao prudente julgador não obstar a gratuidade do serviço a quem a ela faz jus e, em última instância, a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, fundamentado unicamente em critério objetivo de renda que exceda o salário mínimo, pois, não obstante se verifique ser esta a realidade de grande parte dos segurados, outras situações, como comprometimento da renda com despesas essenciais, podem influenciar na caracterização da hipossuficiência.
5- Recurso provido.
(AI 00188564120104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2011 PÁGINA: 1517 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21.

Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.

Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.

Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.


Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico e determino de ofício a correção do erro material na sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 16:03:05



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