
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-37.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGERIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-37.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGERIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. ”
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
- 18/05/1994 a 31/12/1995 – Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda.;
- 01/04/1996 a 01/07/1997 – Vanguardia Vigilância e Segurança S/C Ltda.;
- 01/07/1997 a 01/09/1999 – Joaps Vigilância e Segurança Ltda.;
- 01/09/1999 a 05/12/2000 – BSVP – Baruense Serv. de Vigilância Segurança Patrimonial S/C Ltda.;
- 22/11/2000 a 08/03/2004 – Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.;
- 02/03/2004 a 10/03/2005 – GSV Segurança e Vigilância Ltda.;
- 03/03/2005 a 08/03/2007 – Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.;
- 03/03/2007 a 23/12/2008 – Montreal Segurança e Vigilância Ltda.;
- 23/12/2008 a 23/08/2011 – Vise Vigilância e Segurança Ltda. e
- 01/08/2011 a 10/03/2017 (DER) – Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda
Pois bem, com relação ao período de 18/05/1994 a 28/04/1995, em que consta registro em CTPS na função de vigilante (id Num. 102630039 - Pág. 1), é possível o reconhecimento da atividade de vigilante exercida, por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, conforme já explanado na presente decisão.
Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 (desmembramento do primeiro período), 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 01/09/1999, 01/09/1999 a 05/12/2000, 02/03/2004 a 10/03/2005, 03/03/2005 a 08/03/2007, 03/03/2007 a 23/12/2008 e de 23/12/2008 a 23/08/2011, o autor apresentou registro em sua CTPS (id Num. 102630039 - Pág. 1, Num. 102630041 - Pág. 5/6, Num. 102630043 - Pág. 1, Num. 102630043 - Pág. 6) em que consta a função de vigilante, bem como Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP emitido pelo Sindicato dos Empregados em Empresa de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – “SEEVISSP”, constando em suas observações : “Declaramos para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo, Informo que no momento do seu preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a (empresa empregadora), teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, estando em local desconhecido e incerto. Declaramos também que inexiste qualquer vínculo da empresa supra identificada com esta entidade sindical, bem como, não foi outorgado poderes para nenhum membro desta entidade sindical que o autorize ao fornecimento de qualquer documento em seu nome. O referido documento foi expedido unicamente para suprir a ausência da empresa e do seu fornecimento pela mesma.” (id Num. 102630044 - Pág. 5/6, Num. 102630044, Num. 102630045, Num. 102630046, Num. 102630047).
Conforme já elucidado, é possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, pois a partir de então imprescindível a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS
e preenchidos pelo empregador.
A parte autora limitou-se a acostar PPP emitido pelo sindicato representante da categoria, elaborado com base nas informações da própria parte autora quanto às atividades desenvolvidas.
Assim, em relação a estes interstícios, o requerente não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP regularmente emitido - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Efetivamente, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado e assinado por representante sindical, sem menção a fatores de risco, tampouco se responsabilizando pelas informações ali contidas não são aptos a configurar a atividade especial no labor exercido pelo autor pela periculosidade.
No mais, com relação aos períodos de 22/11/2000 a 08/03/2004 e de 01/08/2011 a 10/03/2017 (DER), da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP (id Num. 102630047 - Pág. 5/6, Num. 102630046 - Pág. 6/8), emitidos pelos empregadores, constando que o autor laborou como vigilante e vigilante condutor com porte de arma de fogo é de ser reconhecida a natureza especial das referidas atividades desenvolvidas, em razão do desempenho de atividade perigosa, pelas razões já expostas.
Sendo assim, é de se reconhecer a atividade especial somente nos períodos de: 18/05/1994 a 28/04/1995, de 22/11/2000 a 08/03/2004 e de 01/08/2011 a 10/03/2017.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora não totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Tendo em vista a parte autora ter decaído de maior parte do pedido, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, sem majoração do percentual (artigo 85, §11 do CPC), pois houve sucumbência recursal de ambas as partes.
Ante o exposto,
nego provimento à
apelação do INSS
e à apelação da parte autora
, devendo ser observado os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP EMITIDO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- É possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, pois a partir de então imprescindível a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
- Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 (desmembramento do primeiro período), 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 01/09/1999, 01/09/1999 a 05/12/2000, 02/03/2004 a 10/03/2005, 03/03/2005 a 08/03/2007, 03/03/2007 a 23/12/2008 e de 23/12/2008 a 23/08/2011, a parte autora limitou-se a acostar PPP emitido pelo sindicato representante da categoria, elaborado com base nas informações da própria parte autora quanto às atividades desenvolvidas.
- Efetivamente, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado e assinado por representante sindical, sem menção a fatores de risco, tampouco se responsabilizando pelas informações ali contidas não são aptos a configurar a atividade especial no labor exercido pelo autor, pela periculosidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Tendo em vista a parte autora ter decaído de maior parte do pedido, mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, sem majoração do percentual (artigo 85, §11 do CPC), pois houve sucumbência recursal de ambas as partes.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
