Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0001621-33.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
07/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA
1209. STF. SUSPENSÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-33.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR NUNES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: NILSON DA SILVA FEITOSA - MS14387-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em que alega omissão no acórdão.
I – VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso,
torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados
pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente,
para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
No caso dos autos, com razão o embargante.
O INSS sustenta em seus embargos a necessidade de suspensão do presente feito, na medida
em que discute o reconhecimento da atividade de vigilante em razão da periculosidade.
De fato, o tema 1209 encontra-se pendente de julgamento no STF, tendo sido determinado o
sobrestamento dos feitos que discutem a questão levantada pelo INSS em recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para determinar a suspensão do presente feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA
1209. STF. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA