D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural exercido pelo autor, entre os doze anos de idade e os dias atuais.
A sentença julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC então vigente, por entender estar caracterizada a identidade de ações, entre a presente e a de n. 2008.03.99.042716-7, que transitou em julgado em 27.11.2008.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que os pedidos formulados nas ações são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da necessária instrução processual.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em que pese o respeitável entendimento do MM. Juiz a quo, verifico não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 2008.03.99.042716-7) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos.
Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.
Sobre o assunto, confira-se:
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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