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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0015735-68.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 2008.03.99.042716-7) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos. - Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos. - A aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário. - A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2155198 - 0015735-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015735-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARI DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00022-8 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 2008.03.99.042716-7) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos.
- A aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 16:38:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015735-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARI DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00022-8 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural exercido pelo autor, entre os doze anos de idade e os dias atuais.

A sentença julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC então vigente, por entender estar caracterizada a identidade de ações, entre a presente e a de n. 2008.03.99.042716-7, que transitou em julgado em 27.11.2008.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que os pedidos formulados nas ações são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da necessária instrução processual.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015735-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARI DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00022-8 2 Vr ITARARE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Em que pese o respeitável entendimento do MM. Juiz a quo, verifico não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 2008.03.99.042716-7) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.

Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos.

Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.

Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. (...)"
(TRF3. APELREEX 00091912620094036114. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1551911. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 01/12/2015. Data da Publicação: 09/12/2015)

Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:38:15



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