
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040692-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAURINDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Alega, em síntese, que as provas acostadas aos autos permitem concluir pelo efetivo desempenho do labor campesino alegado. Aduz, ainda, que não há necessidade de comprovação, ano por ano, do trabalho suscitado. Por fim, sustenta que os testemunhos tomados pelo juízo corroboram as alegações formuladas.
Com contrarrazões (fls. 219/221), subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que a segurada ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pretendendo somar períodos de trabalho no campo com períodos de contribuição registrados no CNIS.
Às fls. 157/162 é possível afirmar que a parte autora ajuizou, anteriormente, demanda perante a 3ª Vara de Mirassol, com o fito de obter aposentadoria rural por idade, a qual foi julgada improcedente, tendo sido confirmada a improcedência do pleito por meio de acórdão proferido em 16/05/2005. A mencionada decisão transitou em julgado em 06/09/2006, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte.
Margeando a questão da existência de coisa julgada, é possível divisar deslinde peculiar para a demanda ora em discussão.
De logo, diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada (cite-se, à guisa de exemplo, o deferimento de auxílio-doença quando postulada, apenas, aposentadoria por invalidez). Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Nesse contexto, o exame será deslocado para a possibilidade de outorga de aposentadoria por idade na sua modalidade urbana, ainda que tal pleito não tenha sido vertido na exordial.
Da modalidade de aposentadoria ora em comento, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 29/01/1938 (fl. 9), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1998. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, já que há notícia de exercício de atividade laborativa em período anterior, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 102 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
De fato, em consulta ao CNIS da segurada, é possível concluir que a recorrente efetuou recolhimentos nos seguintes períodos: 01/04/2007 até 31/05/2015 e 01/08/2015 até 31/01/2018, totalizando 128 meses de carência.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 29/01/1998, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 102 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período de recolhimentos efetuados pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, divisando-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício de aposentadoria por idade, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. No caso concreto, entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação, tendo em vista o preenchimento da carência em data posterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 30/09/2015 (fl. 42).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/06/2018 15:28:56 |
