Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5515115-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODOS DE
TRABALHO RECONHECIDOS APÓS A LEI Nº8213/91 MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS
não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho
regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais
situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do
Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº
118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa
do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente
anotação no CNIS.
2. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais
Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”.
3. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As
razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuição ao INSS (que via de regra
são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador)
ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além
do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé.
4.Ademais, os períodos de trabalho exercido pela autora (01/01/1971 a 31/10/1971; 01/11/1991 a
01/05/1997 e 01/02/2003 a 29/03/2011) foram reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado e a respeito tem-se no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o
dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do
empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável
pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo,
inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da
legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o
segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de
Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação
em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse
comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio), o
que não é o caso dos autos
5. Agravo interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5515115-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5515115-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por MARIA PEREIRA DE CARVALHO, objetivando aposentadoria híbrida por idade.
Sustenta a autarquia que os períodos de trabalho exercidos pela autora e reconhecidos na
decisão monocrática deste relator após o advento da Lei nº 8213/91 não podem ser
computados para efeito de carência, uma vez que não houve o recolhimento de contribuições
previdenciárias e as mesmas não constam do CNIS, de modo que a autora não faz jus à
concessão do benefício.
Requereu a reconsideração da decisão, ou, assim não entendido seja levado a julgamento pelo
órgão colegiado.
Sem contrarrazões vieram os autos.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5515115-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por MARIA PEREIRA DE CARVALHO, objetivando aposentadoria híbrida por idade.
A sentença datada de 11/12/2018 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar
o tempo de trabalho rural exercido pela autora que foi objeto de reconhecimento no feito nº
0043180-37.2011.4.03.9999/SP, o que somado com as contribuições vertidas à Previdência
Social e constantes do CNIS, perfizeram o tempo necessário de carência e o cumprimento de
idade, a autorizar a obtenção do benefício.
Apela o INSS, requerendo efeito suspensivo da decisão.
Preliminarmente, sustenta a extinção do feito sem exame de mérito, em razão de ocorrência de
coisa julgada já examinada e decidida no processo apontado.
No mérito, aduz a improcedência da ação, ao argumento de que o exercício de trabalho rural
reconhecido não conta para efeito de carência, uma vez que o período anterior ao advento da
Lei nº 8213/91 não foi objeto de recolhimentos de contribuições e o período posterior a lei deve
ter recolhimentos à Previdência Social, o que não ocorreu no caso..
Ademais, tal período não é imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria da autora e não conta para efeito de carência, porque anterior à Lei nº
8213/91,mesmo porque o seu reconhecimento viola o instituto do custeio da Previdência Social.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 11/12/2018, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Não merece acolhida a preliminar de coisa julgada sustentada pelo INSS.
No feito nº 0043180-37.2011.4.03.9999/SP, (fls.76/79) houve o reconhecimento dos períodos
de labor rural exercido pela autora, de 01/01/1971 a 31/10/1971; 01/11/1991 a 01/05/1997 e
01/02/2003 a 29/03/2011 que não foram objeto de anotações no CNIS.
A ação mais recente ajuizada intenta a adição dos períodos reconhecidos judicialmente aos
períodos de atividade urbana posteriormente exercidas, para fins de obtenção de aposentadoria
.
Nesse passo, segundo dispõe o art.505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte
poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como, por exemplo, a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente
intentada visou o reconhecimento de atividade rural, para obtenção de aposentadoria por idade,
ação ajuizada em 2011, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e
provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há
falar-se em coisa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma
ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmo, n, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
A doutrina denomina a questão de "secundum eventum litis" da coisa julgada, a eficácia erga
omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com
peculiaridades, sobretudo nas ações voltadas à concessão de benefício previdenciário., a
exemplo do julgamento proferido na AC 0025231-82.2018.4.01.9199 (TFR 1ª Região) e AI
10167896220184010000 (TRF1ª Região).
Em síntese, em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará
segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova,
poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda
modificação do estado de fato ou de direito.
Desse modo, afasto a preliminar arguida na apelação.
Passo ao exame do recurso em seu efeito devolutivo.
Quanto ao mérito, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito,
à luz de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em
09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei
8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano
(10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze)
anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o
qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o
artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário
almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o
reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia
familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo,
que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010)
para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a
carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade,
desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o
benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista,
fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos,
assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular:
"Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início
de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros
períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a
atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de
01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a
29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto,
resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48,
§3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade
de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural.
(...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que
autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida
pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o.,
da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário
enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade,
instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior,
desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova
disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de
diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não
conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a
carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma
nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008;
por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar
procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar
de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior
Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente,
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48,
parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo à análise do caso concreto.
MARIA PEREIRA DE CARVALHO alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez
que, somando-se o trabalho rural reconhecido e a atividade urbana de cinco anos, oito meses e
02 dias, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência requerida para a
obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu a aposentadoria por idade na ação ajuizada em 2017 e argumenta
possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 08/02/1948) perfazendo 162 contribuições em
08/02/2008, tendo requerido na inicial a concessão do benefício.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
A parte autora atingiu 60 anos 08/02/2008 e os documentos juntados aos autos demonstram
que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência de 162 meses, conforme o art.143 da
Lei nº 8213/91, fazendo jus ao benefício.
Primeiramente, não se sustenta a tese expendida na apelação de que o período rural não conta
para fins de carência, uma das razões para o indeferimento do benefício
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa
em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito
de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige
que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não
se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
O período rural reconhecido foi objeto decisão judicial transitada em julgado.
Os informativos do CNIS apontam os períodos de contribuições que devem ser somados para
efeito de carência.
Há, pois, comprovação da atividade laborativa, uma vez que os períodos rurais reconhecidos
não constam do CNIS e devem, portanto, ser somados ao tempo de trabalho urbano exercido
pela autora com as contribuições recolhidas à Previdência Social e perfazem a carência
necessária.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
mantenho a concessão à autora da aposentadoria por idade pleiteada.
Ressalto que o fato de a autora receber pensão por morte não obsta a concessão do benefício
pleiteado na presente ação.
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, de acordo com a razoabilidade, grau
de complexidade da causa e parâmetros legais, a cargo do INSS, parte sucumbente.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários para 12% do valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Isenção de custas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em trinta dias com a implantação do benefício
em nome de MARIA PEREIRA DE CARVALHO.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.(...)".
Pois bem.
De início ressalto que contribuições não constantes do CNIS não são óbice à concessão do
benefício.
Veja-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no
sistema CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos
de trabalho regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior
facilidade tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do
art. 19 do Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer
nº 118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na
defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver
equivalente anotação no CNIS.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais
Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”.
Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As
razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de
responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuição ao INSS (que via de regra
são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador)
ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país,
além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé.
Ademais, os períodos de trabalho exercido pela autora (01/01/1971 a 31/10/1971; 01/11/1991 a
01/05/1997 e 01/02/2003 a 29/03/2011) foram reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado e a respeito tem-se no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do
empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável
pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo,
inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da
legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o
segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de
Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da
legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse
comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio), o
que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODOS DE
TRABALHO RECONHECIDOS APÓS A LEI Nº8213/91 MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS
não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho
regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade
tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do
Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº
118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na
defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver
equivalente anotação no CNIS.
2. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais
Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”.
3. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As
razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de
responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuição ao INSS (que via de regra
são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador)
ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país,
além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé.
4.Ademais, os períodos de trabalho exercido pela autora (01/01/1971 a 31/10/1971; 01/11/1991
a 01/05/1997 e 01/02/2003 a 29/03/2011) foram reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado e a respeito tem-se no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do
empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável
pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo,
inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da
legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o
segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de
Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da
legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse
comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio), o
que não é o caso dos autos
5. Agravo interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
