Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001701-86.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001701-86.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LACIR SALATI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001701-86.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LACIR SALATI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em seu recurso, alega, preliminarmente, a autarquia a necessidade de apresentação de
autodeclaração para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias. Requer seja a parte
autora intimada a firmar tal declaração, ao argumento de que é “condição intrínseca para
eventual procedência do pedido”.
No mérito, sustenta que não é viável a concessão do benefício, pois o conjunto probatório seria
insuficiente para demonstração do período de atividade rural. Afirma:
“A Parte autora/recorrida, conforme apurado em processo administrativo, exerceu atividade
diversa da rural, uma vez que cadastrado como CAMINHONEIRO AUTÔNOMO em 01/11/1980
e 30/11/2004, ambos registros sem data fim. Desta forma, não é possível o reconhecimento do
período referente a 12/01/2000 a 31/12/2010 como segurado especial, visto não existirem
provas da atividade rural supostamente exercida.
(...) Os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de segurado
especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial nos
termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.”
Acrescenta que “o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período
anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de serviço em
benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser considerado para
efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente
indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).”
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, com relação ao termo inicial do benefício, requer seja fixado na data da
sentença.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001701-86.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LACIR SALATI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, revela-se prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, relativa à intimação da parte
autora para firmar declaração de cumulação de benefício, uma vez que o autor requer a
concessão do benefício consoante as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de
direito adquirido. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa receber benefício de
regime diverso.
Assentada tal questão, passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material,
os seguintes documentos: a) escritura de venda e compra e matrícula de imóvel rural nas quais
o autor figura como adquirente e está qualificado como lavrador em 12/01/2000 (fls. 06/10 das
provas); b) certificados de cadastro de imóvel rural relativas aos anos de 2003 a 2009, em nome
do autor (fls. 17/18 das provas); c) declarações de ITR emitidas pelo autor e relativas a imóvel
de sua propriedade, pertinentes aos anos de 2006 a 2010 (fls. 19/43 das provas).
Importa ressaltar que, a teor da consulta ao CNIS que acompanha esta sentença, o INSS já
procedeu ao reconhecimento administrativo do período de 12/01/2000 a 01/05/2005, na
qualidade de segurado especial, em favor do autor, o qual se mostra incontroverso, portanto.
Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte
autora preenche os requisitos para o reconhecimento do período de atividade rural de
01/09/2005 a 31/12/2010.
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva das testemunhas José Ademir da Cruz,
José Carlos Ribeiro de Souza e Natalino Domingos.
As testemunhas, em síntese, disseram conhecer o autor há algumas décadas, bem como que a
atividade desempenhada pelo requerente foi de caminhoneiro, como pedreiro, como ajudante
etc. Disse ainda a testemunha José Ademir da Cruz que o genitor do autor tinha um sítio no
qual o autor desempenhou atividade agrícola, disseram que o autor plantava milho, hortaliças,
entre outros produtos agrícolas. Detalharam ainda como ocorria a atividade rural.
Logo, considerando o período de trabalho rural nesta sentença, somados aos períodos
contributivos já averbados pelo INSS consoante o aludido resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria híbrida ao autor.
(...) Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o
período de trabalho rural de 01/09/2005 a 31/12/2010, bem como para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data de
entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2019 (fls. 111 das provas).
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício
fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do
CJF.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Nota-se que o labor rural foi devidamente reconhecido, com base em convincente início de
prova material, consubstanciado por escritura e matrícula de imóvel rural, nas quais o autor foi
qualificado como lavrador, além de declarações de ITR, relativas aos anos de 2006 a 2010, que
demonstram sua permanência no meio rural durante o período controvertido.
Outrossim, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o demandante exercia atividade
rural, em regime de economia familiar, sem empregados, complementando, desta forma, o
início de prova material.
Por tais razões, o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução é suficiente para que
se tenha por demonstrado o exercício de atividade rural, não se exigindo que a parte autora
apresente provas materiais relativas a todo o período.
No caso, os períodos indicados pela Autarquia como urbanos restaram isolados, em curtos
intervalos, de maneira que não restou descaracterizada a condição de rurícola do autor.
A propósito do termo inicial do benefício, da mesma forma, não deve ser acolhida a irresignação
da autarquia, pois a parte autora demonstrou preencher os requisitos para sua obtenção na
data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. (...)
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte
autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095352 -
0033107-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)
Destarte, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
