Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003324-94.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE – VALIDADE DO LABOR RURAL IMPUGNADO -
LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ATÉ E APÓS A LC 150/2015 E AD INTERCALADO
– RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003324-94.2019.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA COQUEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003324-94.2019.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA COQUEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade
à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04/06/2019.
Alega o INSS, em síntese, que “o tempo de labor como empregada doméstica, até a LC
150/2015, sem recolhimentos ou recolhidos com atraso não podem ser computados para
carência”; inexistência de início de prova material do trabalho rural alegado, bem como que “o
tempo de labor como empregada doméstica, até a LC 150/2015, sem recolhimentos ou
recolhidos com atraso não podem ser computados para carência” e que o período em gozo de
benefício por incapacidade não podem ser considerados para fins de carência, por não haver
contribuições correspondentes. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003324-94.2019.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA COQUEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para as diferenças (prestações vencidas), apura-se o limite através da soma delas, excluídas
as parcelas prescritas. As prestações vencidas até o ajuizamento da ação, somadas, devem ser
iguais ou menores que 60 salários mínimos.
Assim, em razão da incompetência absoluta para causas com valor acima de 60 salários
mínimos, a opção pela propositura da ação perante o Juizado Especial Federal exclui o
pagamento de valores que excederem o limite descrito, na data do ajuizamento da ação, de
forma que os atrasados anteriores à data do ajuizamento da ação estão limitados a 60 salários-
mínimos, montante esse que deve ser adicionado às parcelas vencidas no curso da ação.
Cabe consignar, todavia, que a própria Lei n° 10.259/01 prevê, de forma expressa, o
pagamento através do precatório, em seu art. 17, §4°, in verbis: “Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista”.
O dispositivo acima transcrito estabelece claramente que a condenação de valores que estejam
em atraso pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da
parte, não uma imposição, razão pela qual não há que se falar na limitação do valor total da
condenação a sessenta salários mínimos.
A aposentadoria por idade híbrida é admitida de forma pacífica pela jurisprudência, estando a
sentença em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, como segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL.
INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. Esta
Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor
misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com
as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente
como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o
que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp
1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014,
DJe 28/11/2014. 2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991
dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo
apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto,
exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus
próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP
201402258624, Rel. Min. OG FERNANDES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso
Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a
trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não
pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição,
se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a
inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida
de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária
ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei,
a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos
para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores
exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência
restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008,
ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido,
aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos
em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava
num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia
receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação
trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária:
a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano,
o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já
que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a
aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do
labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar
com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência
com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista
no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126
meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades
urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei
nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido. (RESP 201301513091, STJ, 2ª Turma,
unânime, Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 28/11/2014).
“(...)10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda
que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.404 - PR (2018/0340826-4) RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ – PRIMERIA SEÇÃO, 14/08/2019)
Fundamentou o juízo de origem:
“A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural e o reconhecimento de período(s)
urbano(s), para efeitos de concessão de aposentadoria por idade.
Os períodos de atividade comum de 01/01/2010 até a DER em 04/06/2019, restaram
comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio
Tribunal Superior do Trabalho.
Do período rural pleiteado
Com relação ao período rural pleiteado de 18/06/1970 a 31/12/1996 verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão de Casamento ( 1975), Certidão de Nascimento dos
Filhos (1976/1979), Matrícula de Imóvel Rural ( 1965/1986), Documentos Escolares
(1989/1992), constando a profissão de “lavrador” do cônjuge da autora ou de “lavrador” do pai
da autora, além de outros documentos correlatos ao período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a autora trabalhou na lavoura durante o período de 18/06/1970 a
31/12/1992, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Os períodos pleiteados como trabalhadora rural de 01/01/1993 a 31/12/ 1996 não podem ser
considerados em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos
depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme
jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era
menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fora recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional
contida no inciso XXXIII do art. 7º :
“Art.7º
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho
infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do
art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da
importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
Senão vejamos, reza o artigo 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.”
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe
reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.”
No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI
N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A
Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2.
Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos
ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em
obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo,
consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam
o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. 4. Impossibilidade de
antecipação do dies a quo da contagem do tempo de labor em observância à proibição de
reformatio in pejus. 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia
Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta
com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta
Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos
também em nome do Autor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RESP 200300268268, STJ, Rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003)
Foi apresentado início de prova material - certidão de casamento e nascimento dos filhos nos
anos de 1975, 1976, 1979 e 1980 (fls. 60, 62, 63 e 68 do evento 02), com a qualificação do
marido como lavrador – corroborado pela prova oral, estando o provimento em harmonia com a
Súmula 577 do STJ. Entretanto, como o marido apresenta registro em CTPS no período de
08/09/1977 a 22/11/1977 e, após, somente a partir de 03/05/1999, o qual é personalíssimo, não
há como se manter o reconhecimento do período de 09/1977 a 11/1977. Assim sendo, forçoso
manter a sentença em relação aos períodos anterior e posterior de 18/06/1970 a 31/08/1977 a
01/12/1977 a 31/12/1992.
Neste sentido, ainda, cabe mencionar a Súmula 05 da TNU:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
A lide envolve ainda o reconhecimento do labor da autora como empregada doméstica no
período de 01/01/2010 a 04/06/2019.
O empregado doméstico não é responsável tributário pelo recolhimento de suas contribuições,
portanto, não pode ser prejudicado pela ausência ou atraso das mesmas, à exemplo do que
ocorre com os demais empregados. Adotar entendimento diverso vulneraria a isonomia e a
equidade, pois daria tratamento diverso a quem se encontra em idêntica situação jurídica.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também decidiu neste sentido:
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO
DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão
reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria
cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o
recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de
uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se
de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3.
Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da
contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o
não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido. (PEDILEF
200870500072980, DOU 19/12/2011)
Esclareço que consta dos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora,
com a anotação do vínculo laboral, anotações de alteração de salários e férias da autora como
empregada doméstica às fls. 10, 16/17 e 21 do evento nº 02, respectivamente.
Outrossim, conforme contagem elaborada CNIS anexado aos autos às fls. 86 do evento 02,
verifica-se que o período em gozo de auxílio-doença (de 30/07/2011 a 05/12/2011) está
intercalado por períodos contributivos, sendo de rigor sua contagem para fins de carência, pois
em consonância com a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Sobre a devolução de valores a maior recebidos pela parte autora, o artigo 302, inciso III, do
Código de Processo Civil estabelece que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer hipótese legal, dispondo em seu parágrafo único que “a indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. (grifei)
No caso concreto, s.m.j., a expressão “sempre que possível” esbarra na norma específica do
artigo 115, § 3º da Lei n.º 8.213/91, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019,
que assim estabelece: “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário e assistencial pago
indevidamente além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação
de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial” (grifei).
Dessa forma, deverá o INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma
estabelecida da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91), ou seja, proceder a
inscrição do crédito em dívida ativa e, caso necessário, efetuar a cobrança judicialmente, porém
em ação própria.
Cumpre-me destacar, para que não pairem dúvidas, que esta Turma Recursal não desconhece
que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.2018, nos autos do Recurso
Especial nº 1.734.685-SP, acolheu questão de ordem para propor a revisão do entendimento
firmado no tema repetitivo 692/STJ (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”), assentando que “a
tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisada para que, com um debate mais
ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada,
restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.
Na ocasião, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos ainda
sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão pertinente ao
Tema nº 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto
do sobrestamento”. Referida decisão foi publicada em 03.12.2018. O STJ ainda não retomou a
matéria, de modo que o entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ, embora suspenso,
não foi cancelado, tendo aquele egrégio tribunal, inclusive, admitido textualmente a
possibilidade de sua reafirmação.
Seja como for, cabe ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com a
determinação de sobrestamento dos processos que versem acerca da questão pertinente ao
Tema 692 por parte do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não está adentrando no
mérito se é devida ou não a restituição dos valores recebidos em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, mas apenas estabelecendo que o INSS deverá formalizar
seu pleito nos termos da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para não
reconhecer como tempo de serviço e carência o período compreendido entre 01/09/1977 a
30/11/1977, limitando o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 18/06/1970 a
31/08/1977 a 01/12/1977 a 31/12/1992.
Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE – VALIDADE DO LABOR RURAL IMPUGNADO -
LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ATÉ E APÓS A LC 150/2015 E AD
INTERCALADO – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA