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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO E INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA REGU...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO E INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Ao contrário do mencionado na sentença, comprovou-se nos autos a existência de prévio requerimento administrativo do benefício, conforme se observa a fls. 30 e também a fls. 29. - A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada. - Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural) e na ação mencionada pela Autarquia na contestação (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos. - A aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito. - Apelo da autora provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316942 - 0025642-96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025642-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CREUSA DE ARAUJO INACIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00122-2 1 Vr DUARTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO E INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Ao contrário do mencionado na sentença, comprovou-se nos autos a existência de prévio requerimento administrativo do benefício, conforme se observa a fls. 30 e também a fls. 29.
- A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural) e na ação mencionada pela Autarquia na contestação (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- A aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.
- Apelo da autora provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2019 14:37:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025642-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CREUSA DE ARAUJO INACIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00122-2 1 Vr DUARTINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 07.02.2014, momento em que já contava com sessenta anos de idade e, somando os períodos trabalhados na lavoura e na cidade, possuía o direito à aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a ação mencionada pela Autarquia é anterior, ajuizada anos antes, em 2009, pleiteando-se então benefício distinto - a aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a anulação da sentença e a oportunidade de produção de prova testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025642-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CREUSA DE ARAUJO INACIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00122-2 1 Vr DUARTINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Compulsando os autos, observo que, ao contrário do mencionado na sentença, comprovou-se nos autos a existência de prévio requerimento administrativo do benefício, conforme se observa a fls. 30 e também a fls. 29.

Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.

Além disso, verifico desde já que não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural) e na ação mencionada pela Autarquia na contestação (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.

Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. (...)"
(TRF3. APELREEX 00091912620094036114. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1551911. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 01/12/2015. Data da Publicação: 09/12/2015)

Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 14:37:07



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