D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 07.02.2014, momento em que já contava com sessenta anos de idade e, somando os períodos trabalhados na lavoura e na cidade, possuía o direito à aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a ação mencionada pela Autarquia é anterior, ajuizada anos antes, em 2009, pleiteando-se então benefício distinto - a aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a anulação da sentença e a oportunidade de produção de prova testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025642-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, observo que, ao contrário do mencionado na sentença, comprovou-se nos autos a existência de prévio requerimento administrativo do benefício, conforme se observa a fls. 30 e também a fls. 29.
Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.
Além disso, verifico desde já que não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural) e na ação mencionada pela Autarquia na contestação (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
Sobre o assunto, confira-se:
Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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