Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001405-09.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL EM ATRASO. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria por idade. Sentença de procedência.
2. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, a improcedência do pedido; alega que os períodos
recolhidos em atraso pela empresa antes do primeiro recolhimento tempestivo não podem servir
para efeitos de carência.
3. A sentença de foi assim prolatada:
“[...]
Trata-se de demanda proposta em face do INSS na qual a parte autora, mulher, pretende a
concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 02/07/2018 mediante averbação dos
períodos de 12/2004, 03/2005 a 09/2005 e 04/2007 a 07/2007, nos quais alega ter laborado como
prestador de serviços para Bita Auto PeçasLtda., razão pela qual foram vertidos por aquela
empresa recolhimentos a favor do autor na condição de contribuinte individual e não pode ser
penalizada pelo atraso. Sustenta, ainda, que, embora os recolhimentos das competências de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/2005 a 09/2005 e 04/2007 a 07/2007 tenham sido feitos com atraso, foram realizados após o
pagamento da primeira contribuição em dia, pelo que devem ser computados para fins de
carência.
[...]
O postulante se filiou ao sistema depois da entrada em vigência da Lei 8.213/91, razão pela qual
o benefício pretendido se rege pela regra do art. 25 desta Lei, pelo que necessita cumprir a
carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos.
O parágrafo terceiro do art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabelece que “A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Exige-se, ainda, que a prova material seja contemporânea dos fatos a serem demonstrados,
sendo apenas excepcionalmente aceitos documentos extemporâneos, quando extraídos de
bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art.
62, § 3º, do Decreto 3.048/98:
No caso concreto, vê-se do CNIS que o recolhimento das contribuições referentes ao período de
01/12/2004 a 30/06/2013 se deu pela empresa Bita Auto Peças Ltda. e consta observação “IREM
–INDPEND”, que significa “recolhimentos com indicadores/pendências” (fl. 29 do doc. 2).
Da Consulta de Valores CI GFIP consta indicativo de extemporaneidade referente às
contribuições de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007. Todas as demais
contribuições vertidas pela empresa Bita Auto Peças Ltda. no período de 01/2005 a 30/06/2013
constam como regulares (fls. 31/33 do doc. 2). Consta, ainda, que a contribuição referente a
04/2007 foi desconsiderada por ter sido vertida em valor abaixo do mínimo (fl. 34 do doc. 2).
Ocorre que, a partir de abril de 2003, a presunção de recolhimento é válida para as contribuições
descontadas do contribuinte individual pela empresa a que presta serviços, a exemplo do que
ocorre com o segurado empregado, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto 3.048/99:
[...]
Ora, no caso dos autos, ainda que não haja comprovação da efetiva prestação de serviços nos
meses indicados, verifica-se que havia habitualidade na prestação de serviços da parte autora
para a empresa referida, vez que constam contribuições durante o longo período de 12/2004 a
30/06/2013, de sorte que, tratando-se de poucos meses nesse ínterim em que as contribuições
foram vertidas com atraso, presume-se que tenham decorrido de efetiva prestação de serviços
nos meses indicados.
Outrossim, anoto que, ainda que assim não fosse, apenas a contribuição vertida em 12/2004 não
poderia ser computada para fins de carência.
Isso porque as contribuições extemporâneas das competências de 03/2005 a 09/2005, e de
04/2007 a 07/2007 foram recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, que
ocorreu em 01/2005, nos termos do que prevê o art. 27, II, da Lei 8.213/91:
[...]
Nessa linha de considerações, tendo em vista que a obrigação pelo recolhimento das
contribuições era da empresa a quem a parte autora prestava serviços, a averbação dos períodos
de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007 e cômputo para fins de carência é
medida que se impõe.
No caso dos autos, somando -se ao período de carência incontroverso aos períodos ora
reconhecidos, alcança-se carência necessária para fruição do beneplácito.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (02/07/2018).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, de modo que determino a averbação dos
períodos de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007 para fins de carência e
condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora desde a
DER em 02/07/2018 e a lhe pagar de devido desde então, via RPV.
O cálculo deve obedecer ao atual entendimento do STF nas ADI ́s 4357 e 4425, as quais
possuem efeito vinculante inclusive sobre o STJ, no sentido de que os juros de mora devem ser
aqueles aplicados à poupança e a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA-E.
Considerando o pedido expresso, o já exposto e o perigo na demora decorrente da natureza
alimentar da verba, concedo antecipação de tutela. O INSS deve implantar o benefício em até 30
dias.
Tendo em vista a boa-fé da autora, a natureza alimentar da verba antecipada cuja marca é a da
irrepetibilidade e o fato de que a tutela se antecipa em decorrência de comando judicial, eventual
reforma da antecipação ode tutela não ensejará devolução do montante recebido pela autora a tal
título. Concedo a gratuidade para litigar, ante a penúria da autora.
Tendo na devida conta que se trata de autora idosa, concedo-lhe prioridade na tramitação. Sem
custas ou honorários. Sem reexame necessário”.
4. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
7. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-09.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA MARQUES DA SILVA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-09.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA MARQUES DA SILVA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-09.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA MARQUES DA SILVA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL EM ATRASO. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria por idade. Sentença de procedência.
2. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, a improcedência do pedido; alega que os períodos
recolhidos em atraso pela empresa antes do primeiro recolhimento tempestivo não podem servir
para efeitos de carência.
3. A sentença de foi assim prolatada:
“[...]
Trata-se de demanda proposta em face do INSS na qual a parte autora, mulher, pretende a
concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 02/07/2018 mediante averbação dos
períodos de 12/2004, 03/2005 a 09/2005 e 04/2007 a 07/2007, nos quais alega ter laborado
como prestador de serviços para Bita Auto PeçasLtda., razão pela qual foram vertidos por
aquela empresa recolhimentos a favor do autor na condição de contribuinte individual e não
pode ser penalizada pelo atraso. Sustenta, ainda, que, embora os recolhimentos das
competências de 03/2005 a 09/2005 e 04/2007 a 07/2007 tenham sido feitos com atraso, foram
realizados após o pagamento da primeira contribuição em dia, pelo que devem ser computados
para fins de carência.
[...]
O postulante se filiou ao sistema depois da entrada em vigência da Lei 8.213/91, razão pela
qual o benefício pretendido se rege pela regra do art. 25 desta Lei, pelo que necessita cumprir a
carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos.
O parágrafo terceiro do art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabelece que “A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Exige-se, ainda, que a prova material seja contemporânea dos fatos a serem demonstrados,
sendo apenas excepcionalmente aceitos documentos extemporâneos, quando extraídos de
bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do
art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98:
No caso concreto, vê-se do CNIS que o recolhimento das contribuições referentes ao período
de 01/12/2004 a 30/06/2013 se deu pela empresa Bita Auto Peças Ltda. e consta observação
“IREM –INDPEND”, que significa “recolhimentos com indicadores/pendências” (fl. 29 do doc. 2).
Da Consulta de Valores CI GFIP consta indicativo de extemporaneidade referente às
contribuições de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007. Todas as demais
contribuições vertidas pela empresa Bita Auto Peças Ltda. no período de 01/2005 a 30/06/2013
constam como regulares (fls. 31/33 do doc. 2). Consta, ainda, que a contribuição referente a
04/2007 foi desconsiderada por ter sido vertida em valor abaixo do mínimo (fl. 34 do doc. 2).
Ocorre que, a partir de abril de 2003, a presunção de recolhimento é válida para as
contribuições descontadas do contribuinte individual pela empresa a que presta serviços, a
exemplo do que ocorre com o segurado empregado, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto
3.048/99:
[...]
Ora, no caso dos autos, ainda que não haja comprovação da efetiva prestação de serviços nos
meses indicados, verifica-se que havia habitualidade na prestação de serviços da parte autora
para a empresa referida, vez que constam contribuições durante o longo período de 12/2004 a
30/06/2013, de sorte que, tratando-se de poucos meses nesse ínterim em que as contribuições
foram vertidas com atraso, presume-se que tenham decorrido de efetiva prestação de serviços
nos meses indicados.
Outrossim, anoto que, ainda que assim não fosse, apenas a contribuição vertida em 12/2004
não poderia ser computada para fins de carência.
Isso porque as contribuições extemporâneas das competências de 03/2005 a 09/2005, e de
04/2007 a 07/2007 foram recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso,
que ocorreu em 01/2005, nos termos do que prevê o art. 27, II, da Lei 8.213/91:
[...]
Nessa linha de considerações, tendo em vista que a obrigação pelo recolhimento das
contribuições era da empresa a quem a parte autora prestava serviços, a averbação dos
períodos de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007 e cômputo para fins de
carência é medida que se impõe.
No caso dos autos, somando -se ao período de carência incontroverso aos períodos ora
reconhecidos, alcança-se carência necessária para fruição do beneplácito.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora ao benefício
de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (02/07/2018).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, de modo que determino a averbação dos
períodos de 12/2004, de 03/2005 a 09/2005 e as de 04/2007 a 07/2007 para fins de carência e
condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora desde a
DER em 02/07/2018 e a lhe pagar de devido desde então, via RPV.
O cálculo deve obedecer ao atual entendimento do STF nas ADI ́s 4357 e 4425, as quais
possuem efeito vinculante inclusive sobre o STJ, no sentido de que os juros de mora devem ser
aqueles aplicados à poupança e a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA-E.
Considerando o pedido expresso, o já exposto e o perigo na demora decorrente da natureza
alimentar da verba, concedo antecipação de tutela. O INSS deve implantar o benefício em até
30 dias.
Tendo em vista a boa-fé da autora, a natureza alimentar da verba antecipada cuja marca é a da
irrepetibilidade e o fato de que a tutela se antecipa em decorrência de comando judicial,
eventual reforma da antecipação ode tutela não ensejará devolução do montante recebido pela
autora a tal título. Concedo a gratuidade para litigar, ante a penúria da autora.
Tendo na devida conta que se trata de autora idosa, concedo-lhe prioridade na tramitação. Sem
custas ou honorários. Sem reexame necessário”.
4. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
7. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
