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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora alega que no ano de 2003, ajuizou a ação idêntica a essa que tramitou sob nº 001191- 78.2003.8.26.0486, a qual teve procedência em primeira instancia, porém, foi provido o recurso e negado o direito do autor se aposentar com fundamento no fato de não trabalhar em atividade rural regime de economia familiar. Como há mais de 15 anos encerrou a atividade empresarial e desde então vive exclusivamente do produzido em propriedade rural, onde trabalha unicamente em regime de economia familiar, administrativamente, requereu a concessão da aposentadoria por idade, sendo seu pedido negado pelo motivo de não comprovação do período de carência – número de benefício 163.470.427-1. 3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou ITR dos últimos 16 anos, constando que o autor possui uma propriedade de 16 hectares de terras, denominado Sítio Monte Alvão que tem como atividade principal a produção granjeira ou aquícola, tendo apresentado notas fiscais de produção e exploração rural em vários períodos, considerando que entre os anos de 2001 a 2010 a comercialização de vacas e bezerras para corte ou engorda e uma nota fiscal de venda de algodão no ano de 2006. Apresentou também, demonstrativo de movimento de gado, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, referente aos anos de 1990 a 1995, demonstrando que nestes períodos o autor possuía no ano de 1990 - 171 cabeças de gado, 1992 – 170 cabeças de gado, 1993 – 238 cabeças de gado, 1994 – 206 cabeças de gado e 1995 – 155 cabeças de gado, entre vacas, boi, garrotes e bezerros, bem como extratos de movimentação entradas/saídas de animais no referido imóvel. 4. Estes documentos demonstram de forma clara a exploração do imóvel rural pelo autor durante longo período, sendo estas provas corroboradas pelas oitivas de testemunhas que alegaram o trabalho do autor desde longa data no meio rural, no imóvel de sua propriedade, mesmo tendo sido proprietário de um comercio (bar), fechado no ano de 2002. No entanto, resta consignar que o período anterior ao ano de 2003 já foi procedido uma análise da condição de trabalho rural pelo autor em ação já transitada em julgado. Portanto, requer seja reconhecido seu labor rural em regime de economia familiar após esse período e por um período de 15 (quinze) anos, exigidos pela lei para a percepção da benesse pretendida. 5. Embora o autor tenha demonstrado a exploração no seu imóvel rural, mesmo que não residindo no local, com apresentação de notas fiscais de pequena produção ou comercialização, estas não são úteis a demonstrar que o referido trabalho desempenhado naquela propriedade tenha se dado em situação que demonstrasse, única e exclusivamente para o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, cuja produção deve ser voltada ao consumo próprio e familiar, ainda que com a cooperação ou contratação eventual de pessoas para auxílio na lida (conforme previsão do artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91) e com venda de pequeno excedente. Visto que, pelo conjunto probatório apresentado, o autor possuiu uma grande quantidade de animais nos anos de 1990 a 1995, não condizentes com a pequena propriedade em nome do autor, demonstrando que possivelmente explorava terras arrendadas para sua criação ou fazia de forma confinada. Assim, ainda que as notas apresentadas constam pequena quantidade de comercialização, não restou comprovado uma exploração agrícola em regime de economia familiar e sim de produtor rural ou a utilização da propriedade apenas para criação de alguns animais, sem que fosse explorada economicamente para o sustento da família. 6. Ainda que o autor possua imóvel rural, não restou demonstrado o alegado trabalho em regime de economia familiar no período alegado, descaracterizado pelo conjunto probatório apresentado, vez que não demonstrada a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia familiar, que se amolda na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, razão pela qual, mantenho a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. 7. Apelação da parte autora improvida. 8. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036717-47.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036717-47.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR -
NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Aparte autora alega que no ano de 2003, ajuizou a ação idêntica a essa que tramitou sob nº
001191- 78.2003.8.26.0486, a qual teve procedência em primeira instancia, porém, foi provido o
recurso e negado o direito do autor se aposentar com fundamento no fato de não trabalhar em
atividade rural regime de economia familiar. Como há mais de 15 anos encerrou a atividade
empresarial e desde então vive exclusivamente do produzido em propriedade rural, onde trabalha
unicamente em regime de economia familiar, administrativamente, requereu a concessão da
aposentadoria por idade, sendo seu pedido negado pelo motivo de não comprovação do período
de carência – número de benefício 163.470.427-1.
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou ITR dos últimos 16 anos, constando que
o autor possui uma propriedade de 16 hectares de terras, denominado Sítio Monte Alvão que tem
como atividade principal a produção granjeira ou aquícola, tendo apresentado notas fiscais de
produção e exploração rural em vários períodos, considerando que entre os anos de 2001 a 2010
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a comercialização de vacas e bezerras para corte ou engorda e uma nota fiscal de venda de
algodão no ano de 2006. Apresentou também, demonstrativo de movimento de gado, pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, referente aos anos de 1990 a 1995,
demonstrando que nestes períodos o autor possuía no ano de 1990 - 171 cabeças de gado, 1992
– 170 cabeças de gado, 1993 – 238 cabeças de gado, 1994 – 206 cabeças de gado e 1995 – 155
cabeças de gado, entre vacas, boi, garrotes e bezerros, bem como extratos de movimentação
entradas/saídas de animais no referido imóvel.
4. Estes documentos demonstram de forma clara a exploração do imóvel rural pelo autor durante
longo período, sendo estas provas corroboradas pelas oitivas de testemunhas que alegaram o
trabalho do autor desde longa data no meio rural, no imóvel de sua propriedade, mesmo tendo
sido proprietário de um comercio (bar), fechado no ano de 2002. No entanto, resta consignar que
o período anterior ao ano de 2003 já foi procedido uma análise da condição de trabalho rural pelo
autor em ação já transitada em julgado. Portanto, requer seja reconhecido seu labor rural em
regime de economia familiar após esse período e por um período de 15 (quinze) anos, exigidos
pela lei para a percepção da benesse pretendida.
5. Embora o autor tenha demonstrado a exploração no seu imóvel rural, mesmo que não
residindo no local, com apresentação de notas fiscais de pequena produção ou comercialização,
estas não são úteis a demonstrar que o referido trabalho desempenhado naquela propriedade
tenha se dado em situação que demonstrasse, única e exclusivamente para o sustento da família,
ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, cuja produção deve
ser voltada ao consumo próprio e familiar, ainda que com a cooperação ou contratação eventual
de pessoas para auxílio na lida (conforme previsão do artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91) e com
venda de pequeno excedente. Visto que, pelo conjunto probatório apresentado, o autor possuiu
uma grande quantidade de animais nos anos de 1990 a 1995, não condizentes com a pequena
propriedade em nome do autor, demonstrando que possivelmente explorava terras arrendadas
para sua criação ou fazia de forma confinada. Assim, ainda que as notas apresentadas constam
pequena quantidade de comercialização, não restou comprovado uma exploração agrícola em
regime de economia familiar e sim de produtor rural ou a utilização da propriedade apenas para
criação de alguns animais, sem que fosse explorada economicamente para o sustento da família.
6. Ainda que o autor possua imóvel rural, não restou demonstrado o alegado trabalho em regime
de economia familiar no período alegado, descaracterizado pelo conjunto probatório apresentado,
vez que não demonstrada a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de
economia familiar, que se amolda na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, razão pela qual, mantenho a sentença
recorrida que julgou improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036717-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDGARD DA SILVA CALDAS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036717-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDGARD DA SILVA CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado por EDGAR DA SILVA CALDAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e
quatro reais), com supedâneo no artigo 85 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, ressalvada a
inexigibilidade temporária de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da
justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que alega ter demonstrado de forma inequívoca,
quer seja por meio de documentos, quer seja por meio de prova testemunhal, que exerce há mais
de 15 anos atividade rural no regime de economia familiar, motivo pelo requer o provimento do
recurso para reformar a sentença da origem e julgar integralmente procedente o pedido, para a
ele conceder a aposentadoria por idade, reconhecendo o período trabalhado na atividade rural
em regime de economia familiar, consoante a documentação e todo o atrelado nos autos.
Com as contrarrazões do INSS em que reitera o conteúdo da contestação, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036717-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDGARD DA SILVA CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são

desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desta qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido no ano de 1973, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2003. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando
ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que no ano de 2003, ajuizou a ação idêntica a essa que
tramitou sob nº 001191- 78.2003.8.26.0486, a qual teve procedência em primeira instancia,
porém, foi provido o recurso e negado o direito do autor se aposentar com fundamento no fato de
não trabalhar em atividade rural regime de economia familiar. Como há mais de 15 anos encerrou
a atividade empresarial e desde então vive exclusivamente do produzido em propriedade rural,
onde trabalha unicamente em regime de economia familiar, administrativamente, requereu a
concessão da aposentadoria por idade, sendo seu pedido negado pelo motivo de não
comprovação do período de carência – número de benefício 163.470.427-1.
E para comprovar o alegado a parte autora apresentou ITR dos últimos 16 anos, constando que o

autor possui uma propriedade de 16 hectares de terras, denominado Sítio Monte Alvão que tem
como atividade principal a produção granjeira ou aquícola, tendo apresentado notas fiscais de
produção e exploração rural em vários períodos, considerando que entre os anos de 2001 a 2010
a comercialização de vacas e bezerras para corte ou engorda e uma nota fiscal de venda de
algodão no ano de 2006. Apresentou também, demonstrativo de movimento de gado, pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, referente aos anos de 1990 a 1995,
demonstrando que nestes períodos o autor possuía no ano de 1990 - 171 cabeças de gado, 1992
– 170 cabeças de gado, 1993 – 238 cabeças de gado, 1994 – 206 cabeças de gado e 1995 – 155
cabeças de gado, entre vacas, boi, garrotes e bezerros, bem como extratos de movimentação
entradas/saídas de animais no referido imóvel.
Estes documentos demonstram de forma clara a exploração do imóvel rural pelo autor durante
longo período, sendo estas provas corroboradas pelas oitivas de testemunhas que alegaram o
trabalho do autor desde longa data no meio rural, no imóvel de sua propriedade, mesmo tendo
sido proprietário de um comercio (bar), fechado no ano de 2002. No entanto, resta consignar que
o período anterior ao ano de 2003 já foi procedido uma análise da condição de trabalho rural pelo
autor em ação já transitada em julgado. Portanto, requer seja reconhecido seu labor rural em
regime de economia familiar após esse período e por um período de 15 (quinze) anos, exigidos
pela lei para a percepção da benesse pretendida.
Dessa forma, observo que, embora o autor tenha demonstrado a exploração no seu imóvel rural,
mesmo que não residindo no local, com apresentação de notas fiscais de pequena produção ou
comercialização, estas não são úteis a demonstrar que o referido trabalho desempenhado
naquela propriedade tenha se dado em situação que demonstrasse, única e exclusivamente para
o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural,
cuja produção deve ser voltada ao consumo próprio e familiar, ainda que com a cooperação ou
contratação eventual de pessoas para auxílio na lida (conforme previsão do artigo 11, § 1º, da Lei
n. 8.213/91) e com venda de pequeno excedente. Visto que, pelo conjunto probatório
apresentado, o autor possuiu uma grande quantidade de animais nos anos de 1990 a 1995, não
condizentes com a pequena propriedade em nome do autor, demonstrando que possivelmente
explorava terras arrendadas para sua criação ou fazia de forma confinada. Assim, ainda que as
notas apresentadas constam pequena quantidade de comercialização, não restou comprovado
uma exploração agrícola em regime de economia familiar e sim de produtor rural ou a utilização
da propriedade apenas para criação de alguns animais, sem que fosse explorada
economicamente para o sustento da família.
Por conseguinte, ainda que o autor possua imóvel rural, não restou demonstrado o alegado
trabalho em regime de economia familiar no período alegado, descaracterizado pelo conjunto
probatório apresentado, vez que não demonstrada a condição específica do labor rural para
reconhecimento do regime de economia familiar, que se amolda na situação em que o sustento
da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, razão pela
qual, mantenho a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora,
devendo ser mantida a sentença recorrida nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA IDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR -
NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Aparte autora alega que no ano de 2003, ajuizou a ação idêntica a essa que tramitou sob nº
001191- 78.2003.8.26.0486, a qual teve procedência em primeira instancia, porém, foi provido o
recurso e negado o direito do autor se aposentar com fundamento no fato de não trabalhar em
atividade rural regime de economia familiar. Como há mais de 15 anos encerrou a atividade
empresarial e desde então vive exclusivamente do produzido em propriedade rural, onde trabalha
unicamente em regime de economia familiar, administrativamente, requereu a concessão da
aposentadoria por idade, sendo seu pedido negado pelo motivo de não comprovação do período
de carência – número de benefício 163.470.427-1.
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou ITR dos últimos 16 anos, constando que
o autor possui uma propriedade de 16 hectares de terras, denominado Sítio Monte Alvão que tem
como atividade principal a produção granjeira ou aquícola, tendo apresentado notas fiscais de
produção e exploração rural em vários períodos, considerando que entre os anos de 2001 a 2010
a comercialização de vacas e bezerras para corte ou engorda e uma nota fiscal de venda de
algodão no ano de 2006. Apresentou também, demonstrativo de movimento de gado, pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, referente aos anos de 1990 a 1995,
demonstrando que nestes períodos o autor possuía no ano de 1990 - 171 cabeças de gado, 1992
– 170 cabeças de gado, 1993 – 238 cabeças de gado, 1994 – 206 cabeças de gado e 1995 – 155
cabeças de gado, entre vacas, boi, garrotes e bezerros, bem como extratos de movimentação
entradas/saídas de animais no referido imóvel.
4. Estes documentos demonstram de forma clara a exploração do imóvel rural pelo autor durante
longo período, sendo estas provas corroboradas pelas oitivas de testemunhas que alegaram o
trabalho do autor desde longa data no meio rural, no imóvel de sua propriedade, mesmo tendo
sido proprietário de um comercio (bar), fechado no ano de 2002. No entanto, resta consignar que
o período anterior ao ano de 2003 já foi procedido uma análise da condição de trabalho rural pelo
autor em ação já transitada em julgado. Portanto, requer seja reconhecido seu labor rural em
regime de economia familiar após esse período e por um período de 15 (quinze) anos, exigidos
pela lei para a percepção da benesse pretendida.
5. Embora o autor tenha demonstrado a exploração no seu imóvel rural, mesmo que não
residindo no local, com apresentação de notas fiscais de pequena produção ou comercialização,
estas não são úteis a demonstrar que o referido trabalho desempenhado naquela propriedade
tenha se dado em situação que demonstrasse, única e exclusivamente para o sustento da família,
ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, cuja produção deve
ser voltada ao consumo próprio e familiar, ainda que com a cooperação ou contratação eventual
de pessoas para auxílio na lida (conforme previsão do artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91) e com
venda de pequeno excedente. Visto que, pelo conjunto probatório apresentado, o autor possuiu
uma grande quantidade de animais nos anos de 1990 a 1995, não condizentes com a pequena
propriedade em nome do autor, demonstrando que possivelmente explorava terras arrendadas

para sua criação ou fazia de forma confinada. Assim, ainda que as notas apresentadas constam
pequena quantidade de comercialização, não restou comprovado uma exploração agrícola em
regime de economia familiar e sim de produtor rural ou a utilização da propriedade apenas para
criação de alguns animais, sem que fosse explorada economicamente para o sustento da família.
6. Ainda que o autor possua imóvel rural, não restou demonstrado o alegado trabalho em regime
de economia familiar no período alegado, descaracterizado pelo conjunto probatório apresentado,
vez que não demonstrada a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de
economia familiar, que se amolda na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda
estabelecida basicamente do provento do trabalho rural, razão pela qual, mantenho a sentença
recorrida que julgou improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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