
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-59.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, acrescidas dos consectários, arbitrada a verba honorária no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, sendo que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), antecipados os efeitos da tutela (97/99 verso).
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, à míngua de comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e pede a fixação do termo inicial na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 110/116).
Ofertadas contrarrazões (fls. 119/126), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (requerimento administrativo em 31/08/2009, fl 33) e da prolação da sentença, momento em que foram antecipados os efeitos da tutela (19/08//2016, fls. 97/99 verso), bem como o valor da benesse (R$ 465,00 - fl. 102), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95) |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99) |
(...) |
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)" |
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A autora nasceu em 12/04/1949 (fl. 16), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2009. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 168 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Doutra banda, carrearam-se registros em CTPS da autora, indicando vínculos empregatícios nos cargos de auxiliar de costura (no período de 01/02/1989 a 31/03/1989) e de empregada doméstica (nos períodos de 19/01/1998 a 01/11/1999 e 18/09/2000 a 08/05/2003) (fls. 41/52).
A esta quadra, insta salientar que a temática em torno do reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação.
Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
A propósito, julgados deste Regional vêm seguindo o entendimento daquela Corte Superior (v.g., AC 00211875920164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 26/10/2016; AC 00200755520164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016).
A testemunha, ouvida em 10/08/2016, asseverou que a autora prestou serviços na qualidade de empregada doméstica em sua residência (em meados de 1998/1999) e na residência de seu sogro (no interrergno de 2000 a 2003), descrevendo com detalhes todos os afazeres por ela desempenhados. Afirmou, ainda, que efetuou apenas um único recolhimento de contribuição previdenciária.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho agitado pela autoria.
Dessa forma, de se reconhecer o exercício da atividade como empregada doméstica nos períodos de 01/02/1998 a 01/11/1999 e 01/09/2000 a 08/05/2003, bem como de auxiliar de costura no interregno de 01/02/1989 a 31/03/1989, perfazendo 57 meses de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 12/04/2009, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 168 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 119 contribuições computadas pelo INSS (fl. 29) às que ora se reconhece, divisa-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo (31/08/2009 - fl. 33). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/06/2018 15:27:42 |
