
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009513-48.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a "computar o período de 01/1999 a 08/2014, nos quais o autor exerceu cargo público em comissão, vinculado ao RGPS, cujas contribuições estão insertas no sistema CNIS", bem como "implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (18/08/2014)", além dos consectários e arbitrada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada (fls. 58/62).
Em seu recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão, ao argumento da impossibilidade de concessão do benefício uma vez que o autor "não possuía na DER as contribuições ao Regime Geral, pois consta do anexo que o autor do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS", além de não preencher a carência necessária para o deferimento do benefício (fls. 68/71 verso).
Com contrarrazões (fls. 77/82), subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (18/08/2014) e da prolação da sentença (01/09/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DA CONTAGEM RECÍPROCA
Quanto à contagem recíproca, assim estabelece a norma previdenciária:
A despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:
CASO DOS AUTOS
O requerente nasceu em 28/09/1947 (fl. 12), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2012. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Para a comprovação dos períodos trabalhados no RGPS, o autor apresentou a "declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS", expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação" (fls. 24/25); certidão de tempo de contribuição (fl. 26); declaração expedida pela Secretaria de Desenvolvimento (fl. 27), e CNIS (fls. 28/35).
Da documentação apresentada extrai-se que o autor exerceu cargos em comissão, conforme segue:
"1 - Assistente Técnico de Direção III, do SQC-I-QSDECT, regido pela Lei nº 10.261/68, exercício a partir de 15/05/1985 e exoneração a partir de 01/07/2000. Período de 15/05/1985 a 23/01/1997 utilizado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, conforme Portaria de 15/07/1997, publicada no DOE de 18/07/1997. Período de 18/07/1997 a 30/06/2000 para aproveitamento no INSS.
2 - Assessor Técnico de Gabinete, do SQC-I-QSDECT, regido pela Lei nº 10.261/68, exercido a partir de 01/07/2000 e exoneração a partir de 11/04/2008. Período de 01/07/2000 a 10/04/2008 para aproveitamento no INSS.
3 - Assistente Técnico I (denominação atual), do SQC-I-QSDECT, regido pela Lei nº 10.261/68, exercido a partir de 11/04/2008. Em exercício neste cargo. A partir de 11/04/2008 para aproveitamento no INSS." (fl. 24), estendendo-se o período 09/2015, conforme CNIS de fl. 28.
Dessa forma, não há como afastar o cômputo do tempo de serviço certificado nos períodos acima, com a compensação entre os regimes.
Ressalte-se que não restou afastada pela produção de prova em contrário a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados, impondo-se o reconhecimento do trabalho urbano do autor, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, desde 1997 até a data de entrada do requerimento administrativo (18/08/2014).
Dessa forma, conta o autor com 182 contribuições, concluindo-se que é devido o benefício pleiteado pelo suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de regência.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantida a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:02:34 |
