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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINT...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º, CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567074 - 0042403-86.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042403-86.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042403-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WALTER SANTOS MARINHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP142479 ALESSANDRA GAINO MINUSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00152-9 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º, CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:04:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042403-86.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042403-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WALTER SANTOS MARINHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP142479 ALESSANDRA GAINO MINUSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00152-9 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido.

Pugna em seu recurso pela reforma da decisão, ao argumento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Aduz ser cabível a aposentadoria por idade urbana, mesmo após ter se aposentado pelo Regime Próprio.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.



VOTO

De início, constatado o óbito da parte autora, ocorrido em 03/12/2015, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja juntada ora se determina, importante registrar que eventual habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, na fase executiva, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região de 2016.

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

DA CONTAGEM RECÍPROCA

Quanto à contagem recíproca, assim estabelece a norma previdenciária:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)"

A despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso."
(TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Relator CELSO KIPPER Sexta Turma, juntado aos autos em 10/05/2013, grifos meus)

Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

CASO DOS AUTOS

O requerente nasceu em 02/09/1932 (fl. 12), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1997, impondo-se a aplicação da regra permanente de exigência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), uma vez que se trata de segurado inscrito no RGPS após 24/07/1991.

Para a comprovação dos períodos trabalhados no RGPS, o autor apresentou a "declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS", expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (fls. 24/25); certidão de tempo de contribuição (fl. 26); declaração expedida pela Secretaria de Desenvolvimento (fl. 27), e CNIS (fls. 28/35).

Entretanto, há circunstância a impedir que o autor se aposente por idade no RGPS, a saber, existência de expressa vedação constitucional a respeito.

É incontroverso que o recorrente possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado em 1987 (fl. 26).

Por outro lado, consulta ao CNIS confirma a tese autoral, de que verteu contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, para os períodos de 01/11/2003 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 28/02/2009.

Destarte, a pretensão recursal, de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201:

"§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

Nesse sentido, julgado desta Corte. Confira-se

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, §5º, CF. FATO SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. 1 - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). 2 - Computados os vínculos empregatícios mantidos pelo regime celetista, somados aos recolhimentos efetivados como contribuinte individual autônomo, conta o autor com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por idade. 3 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementados os 132 meses necessários à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Aplicação do disposto no art. 462 do CPC. 4 - Agravo legal do INSS parcialmente provido."
(AC 00468695520124039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 de 09/10/2013)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:04:32



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