
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019386-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora em busca da integral reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019386-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade encontram-se fixados nos artigos 48 e 49 da Lei 8.213/91.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
Quanto à carência, dispõe a Lei 8.213/91:
Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Esse é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
Portanto, recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual, são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
No caso concreto, implementado o quesito etário de 65 anos em 2015, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos.
As cópias da CTPS presentes a fls. 14/16 e 88/89 comprovam a existência de registros laborais desconsiderados pelo INSS (15/05/1975 a 19/05/1975; 13/08/1979 a 10/11/1979; 01/06/1981 a 31/12/1982; 01/06/1983 a 01/02/1984; 01/04/1985 a 30/06/1985 e 16/03/1987 a 14/04/1987).
Entendo que os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Reitero que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
É entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
É incontroverso, porém, o recolhimento a destempo das contribuições referentes às competências 01/2005, 03 a 06/2007, 01 a 05/2011 e 07 a 12/2011. Assim, a teor do entendimento anteriormente expendido, tratando-se de contribuinte individual não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Observo ainda que, embora o promovente alegue que mesmo desconsideradas as contribuições efetuadas com atraso restaria cumprida a carência, a planilha elaborada por ele (fls. 110) ostenta incorreções pois, de acordo com o extrato do sistema CNIS presente a fls. 46/53, foram realizadas apenas três contribuições no ano de 2007 (meses 08, 10 e 12) e seis contribuições em cada um dos anos de 2008, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014 (sempre nos meses 02, 04, 06, 08, 10 e 12 de cada ano). Assim, equivocado o cômputo realizado, que apurou 74 contribuições entre 2007 e 2014 enquanto o extrato de fls. 46/53 comprova a existência de 39 contribuições nesse período.
Diante disso, verifica-se que, não obstante possuir a parte autora a idade mínima, o mencionado lapso temporal recolhido para fins de carência é menor que o exigido pela legislação, donde deflui não ter direito o demandante à aposentadoria por idade.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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