
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003261-21.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança se submete à prova da condição prevista no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelou a parte autora em busca da integral reforma do julgado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003261-21.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade encontram-se fixados nos artigos 48 e 49 da Lei 8.213/91.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
Quanto à carência, dispõe a Lei 8.213/91:
Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Esse é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
Portanto, recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual, são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
No caso concreto, implementado o quesito etário de 60 anos em 2012, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos.
Na contagem do tempo de contribuição feita pelo INSS foram apuradas 35 contribuições (fls. 13). No caso em exame, o INSS não reconheceu o período em que a autora alega ter laborado como empregada doméstica, de 24/09/99 a 24/10/11, o que totaliza 145 contribuições.
É entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
A parte autora alega na exordial ter laborado como empregada doméstica no período de 24/09/99 a 24/10/11. Para comprovação do referido labor, trouxe aos autos cópia da ata de audiência realizada no bojo dos autos do processo trabalhista 01117-2011-023-15-99, no qual restou homologado acordo de reconhecimento do referido período (fls. 21-23, 68, 72-118).
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados:
Com efeito, dos autos da ação trabalhista promovida pela parte autora, não se vislumbra qualquer espécie de prova material válida dos labores exercidos no período de 24/09/99 a 24/10/11, ainda que indiciária.
Em suma - ausente qualquer exame de provas naquela ação, a qual foi encerrada com acordo entre as partes (fls. 97-98). Assim sendo, referido decisum não tem plena eficácia.
Neste sentido, trago à colação julgado desta Corte:
Também julgados do C. STJ, assim decidindo a Corte Superlativa:
E outra Cortes Regionais decidiram nos seguintes termos:
Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. E não há nestes autos qualquer outra prova material, mesmo indiciária no tocante ao período que ora se discute.
Assim, quanto a comprovação material do labor, a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade urbana no período de 24/09/99 a 24/10/11.
Diante disso, verifica-se que, não obstante possuir a parte autora a idade mínima, o mencionado lapso temporal recolhido para fins de carência é menor que o exigido pela legislação, donde deflui não ter direito o demandante à aposentadoria por idade.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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