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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. DUPLICIDADE DE REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0040516-23.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. DUPLICIDADE DE REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Requisito etário adimplido. - Contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária. - Termo inicial mantido na citação. - A duplicidade de registro não invalida, in casu, a legitimidade dos contratos de trabalho. - Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal. - Apelos autoral e do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282428 - 0040516-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040516-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040516-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
CODINOME:MARIA DE ALMEIDA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011606120158260058 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. DUPLICIDADE DE REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial mantido na citação.
- A duplicidade de registro não invalida, in casu, a legitimidade dos contratos de trabalho.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Apelos autoral e do INSS desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:27:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040516-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040516-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
CODINOME:MARIA DE ALMEIDA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011606120158260058 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações autoral e do INSS tiradas de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por idade desde a data da citação (19/05/2015; fl. 39), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em seu recurso, pugna, a proponente, pela reforma da decisão combatida no tocante à data de início do benefício, requerendo sua fixação na data de entrada do requerimento administrativo (27/04/2011; fl. 19), alegando já cumprir os requisitos necessários na mencionada data. Pede, inclusive, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/13) para o cálculo das prestações em atraso.

Por sua vez, o INSS alega que não restou comprovado o preenchimento do requisito da carência, tendo em vista a suposta irregularidade das anotações em CTPS no que se refere aos períodos de 05/08/1994 a 10/01/2002 (Elisângela Maria da Silva); 06/01/2000 a 30/08/2001 (Bar e Restaurante Silva) e 28/01/2000 a 04/03/2002 (Supermercado Veiga).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.



VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"


Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

CASO DOS AUTOS

A requerente nasceu em 20/04/1951 (fl. 28), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 20/04/2011. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Doutra banda, a análise do CNIS da segurada permite concluir que, na data de 31/12/2013 a requerente completou mais de 15 anos de contribuições (180 contribuições). Por seu turno, as Carteiras de Trabalho acostadas às fls. 25/27 comprovam os registros de emprego questionados pela Autarquia Previdenciária. A simulação do cálculo do tempo de contribuição, realizada pelo INSS, demonstra que a segurada até 26/03/2015, possuía 18 anos e dois meses de tempo de contribuição (fls. 14/18).

Por outro lado, o depoimento pessoal da parte autora, colhido sob o contraditório, demonstra que a alegada duplicidade de registro deveu-se ao fato de necessitar trabalhar para sustentar sua família, fato compatível com as circunstâncias presentes no caso ora em tela, o que não invalida, por óbvio, a legitimidade dos contratos mencionados.

Nesse contexto, estou em que a prova oral produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho agitado pela autoria.

No mesmo sentido, as guias de recolhimento acostadas às fls. 20/24 demonstram o pagamento das contribuições.

Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 20/04/2011, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 180 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, partindo-se da própria simulação realizada pela Autarquia Previdenciária (fls. 14/18), divisa-se cumprida a exigência legal. Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (27/04/2011 - fl. 19). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. No entanto, a data de início do benefício deve ser mantida na citação da Autarquia (19/05/2015; fl. 39), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, a segurada não adimplira a carência necessária.


Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, majoro os honorários advocatícios para fixa-los em 12% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado, na liquidação do julgado, o disposto no § 5º do mencionado dispositivo processual.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:27:03



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