
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013637-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido, condenando o demandante ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, se o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Em seu recurso, pugna, a proponente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que desde 03/01/2002 labora em atividade especial, devendo este tempo ser convertido em comum e computado para fins de obtenção do benefício vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 21/10/1946 (fl. 10), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2006. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana após 24 de julho de 1991, ressai aplicável a regra permanente estampada no art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Pretende, neste feito, a conversão de tempo laborado em condições especiais, na função de servente e faxineira junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia (admissão em 03/02/2002, sem anotação de rescisão, conforme cópia da CTPS de fl. 14), para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, tendo efetuado o requerimento administrativo do benefício em 23/07/2014 (fls. 23/24).
Sem adentrar na análise da existência de exercício de atividade especial, é certo que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de o labor exercido em condições especiais ser convertido em comum, mediante utilização de fator de conversão, para fins de contagem de tempo de serviço (artigo 70, do atual Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999).
Tal previsão, contudo, não influi na carência, isto é, no número mínimo de contribuições exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Destarte, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/07/2014), a autora contava com 153 contribuições, não tendo cumprido, portanto, a carência exigida na legislação previdenciária.
Nesses termos, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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