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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Requisito etário adimplido. - Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.213/91. - Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária. - Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Correção de erro material. Períodos concomitantes. - Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228979 - 0001604-05.2008.4.03.6302, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-05.2008.4.03.6302/SP
2008.63.02.001604-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):WALTER PEREIRA PONCE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP235871 MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00016040520084036302 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Correção de erro material. Períodos concomitantes.
- Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material verificado na sentença, não conhecer da remessa oficia e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001604-05.2008.4.03.6302/SP
2008.63.02.001604-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):WALTER PEREIRA PONCE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP235871 MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00016040520084036302 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida ao reexame necessário que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício pleiteado, desde a cessação de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 31/10/2007, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que não é absoluto o valor probatório das anotações em carteira de trabalho, devendo ser corroborada por prova documental. Aduz que não podem ser considerados na apuração da RMI os recolhimentos efetuados após a concessão de aposentadoria acidentária por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos honorários advocatícios até a sentença, requerendo a aplicação da Lei 11960/09 para fins de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

À fl. 240, peticionou o ente autárquico, pleiteando a correção de erro material constante da planilha de contagem de tempo confeccionada em primeiro grau, relativamente aos itens 34 e 35.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/10/2007) e da prolação da sentença (24/10/2016), bem como o valor do benefício (R$ 2.135,86), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo nº 1.011 do NCPC.

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)".

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).


CASO DOS AUTOS

O autor teve deferido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (DIB: 07/12/1970), recebendo a benesse até a competência de dezembro/2006, com o pagamento em 05/01/2007 (cf. consulta ao sistema Hiscreweb). Em maio de 2007, formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade, tendo o INSS denegado o pleito, ao fundamento de que o segurado já recebia outra benesse desde dezembro/ 1970. Intentada inicialmente perante o JEF, onde houve concessão de tutela de urgência em 19/12/2008, a ação foi remetida para distribuição a uma das varas previdenciárias de São Paulo, conforme decisão proferida pela Turma Recursal, a reconhecer sua incompetência. Seguiu-se nova redistribuição, agora à 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, onde o feito foi processado.

Por óbvio que causa estranheza o fato de haver, o autor, contribuído ao RGPS, como empregado, a partir de 01/04/1976, enquanto ainda percebia benefício por incapacidade, sem detecção do INSS a tal respeito. A própria legislação previdenciária - art. 46 da Lei nº 8.213/91 - estabelece que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Em decorrência, o próprio INSS, ainda que tardiamente, procedeu aos ajustes no CNIS, alterando a DCB de 31/10/2007 (fl. 59) para 31/03/1976 (fls. 204/208).

Ressalte-se que o exame da erronia divisada na relação do autor com a Previdência Social é questão completamente estranha a estes autos, sendo certo que se trata de matéria a ser debatida em sede diversa.

Dito isso, estreme de dúvida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 3140342), tal circunstância não há de empecer a verificação dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade urbana.

O requerente nasceu em 17/10/1937 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2002. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 126 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Quanto à impossibilidade de aceitação de vínculos constantes apenas na CTPS, não prospera o inconformismo do INSS, porquanto, consoante remarcado, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, somente afastável por irregularidade devidamente comprovada nos autos.

Para o cálculo do tempo de contribuição, o Magistrado sentenciante considerou vínculos incontroversos já relacionados no CNIS, bem como dois períodos anotados em CTPS. O primeiro, 19/09/1975 a 28/12/1975 (fl 15), refere-se a contrato de trabalho firmado com Diasa Distribuidora e Importadora de Automóveis S/A e, o segundo, de 02/05/1984 a 01/10/1984 (fl. 16), entabulado com Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltda. As respectivas anotações em CTPS são legíveis, sem rasuras e contêm a assinatura do empregador e, ausente prova em contrário, mostram-se aptas à comprovação do vínculo laboral.

Anote-se, contudo, a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição procedida na sentença, que apontou o total de 37 anos e seis meses, visto que computados, equivocadamente, lapsos concomitantes, quais sejam, de 12/03/1990 a 31/03/2000 (item 34) e 12/03/1990 a 07/05/2007 (item 35), além de constar no vínculo com Cooperativa Nacional AgroInd- Coonai (item 15), a data saída como sendo 29/02/1984, quando o correto seria 01/02/1984, de acordo com o CNIS. Desse modo, procedendo-se aos devidos ajustes, é de se reconhecer que o tempo total de contribuição do autor é de 27 anos, 4 meses e 5 dias.

Considerando que o autor cumpriu o requisito etário em 17/10/2002, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 126 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pelo autor é mais do que suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que o tempo total de contribuição do autor corresponde a 328 meses e 5 dias.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pelo suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (07/05/2007 - fl. 11). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. Todavia, mantém-se a DIB fixada em sentença (31/10/2007 - data da cessação da aposentadoria por invalidez), à míngua de recurso da parte autora e observada a vedação cumulação prevista no artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material verificado na decisão de primeiro grau de jurisdição, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:26:14



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