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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Requisito etário adimplido. - Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária. - Possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. -Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes. - Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelo autoral provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1591218 - 0000878-33.2010.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-33.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.000878-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEUSA PRADO RIBEIRO
ADVOGADO:SP275011 MARCELO HILST RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008783320104036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
-Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2018 17:26:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000878-33.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.000878-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEUSA PRADO RIBEIRO
ADVOGADO:SP275011 MARCELO HILST RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008783320104036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao fundamento de que o benefício por incapacidade recebido pelo segurado não pode ser computado para fins de carência. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa.

Em seu recurso, pugna, a parte autora, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. No mais, sustenta, a apelante, que faz jus à aposentadoria por idade urbana, pois preenchidos os requisitos legais, devendo ser considerado, para fins de carência, o período em que gozava de benefício por incapacidade, nos termos do art. 60, III, do Decreto nº 3048/99.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.



VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).


CASO DOS AUTOS


Preambularmente, consigno que a matéria ventilada no agravo retido, qual seja, a concessão de tutela de urgência, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

A requerente nasceu em 26/05/1945 (fl. 12), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 144 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Doutra banda, carreou-se aos autos cópia de CTPS com anotação de vínculo de trabalho nos períodos de 01/05/1973 a 31/12/1976 e de 01/08/1994 a 30/08/1994. Conforme dados extraídos do CNIS, a parte autora gozou de aposentadoria por invalidez de 01/04/1979 a 30/04/1993.

O inciso III do art. 60 do Decreto 3.048/1999 - em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991- assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade).

Pela possibilidade de computar períodos de benefício por incapacidade para fins de carência, já se manifestou o colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)

Não destoa a jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas abaixo colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 1994, deverá comprovar, ao menos, 72 (setenta e dois) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A controvérsia reside na exclusão do cômputo de carência, por parte da autarquia, dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários de auxílio-doença (entre 01/07/1986 e 01/05/1990) e de aposentadoria por invalidez (entre 01/05/1990 e 13/11/1997), reconhecendo somente 39 (trinta e nove) meses de contribuição.
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
8 - Na hipótese dos autos, a autora percebeu os referidos benefícios, voltando a verter contribuições previdenciárias, logo após sua cessação, no período de 01/11/1997 a 30/11/1997, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão.
9 - À data do requerimento administrativo, a autora contava com 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
10 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/05/2010), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
15 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora provida. Ação julgada procedente e concedida a tutela específica.
(AC 2011.61.27.002477-2; Rel. Desembargador Carlos Delgado; 7ª Turma; publicado no DE 23/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde 01/06/1982 (fl. 35), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência.
3. Apelação do INSS improvida.
(AC 2014.03.99.031641-2; Rel. Desembargador Toru Yamamoto; 7ª Turma; publicado no DE de 04/12/2017).

Assim, de rigor o cômputo, para fins de carência, do período em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos. Nesta senda, considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 26/05/2005, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 144 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que restaram atendidos os pressupostos para concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 45 contribuições computadas pelo INSS (fl. 29) aos períodos que restaram reconhecidos em Juízo (169 meses relativos ao benefício por incapacidade), divisa-se cumprida a exigência legal.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo, em 17/12/2009 (fl. 28). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Por fim, em atenção ao requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consorciada à idade da parte autora, antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC.

Oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, fixando consectários na forma explicitada, deferida a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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